segunda-feira, setembro 11, 2017

Currículo do ensino básico na Legislação Brasileira [# 02 Legislação Educacional]

Fonte: Estrutura e Funcionamento da Educação Básica. Isley Gonçalves Rabelo, Maria Cristina Freire Barbosa, Maria das Graças Mota Mourão. 2014, Editora Unimontes. Montes Claros- MG.

2.1 Introdução

Nesta unidade vamos discutir o currículo no ensino básico expresso na LDB 9394/1996 e nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Resolução 04 do CEB/CNE/2010) para analisarmos e compreendermos a sua trajetória no contexto da legalidade brasileira.

Juntos desvelaremos as mudanças legais ocorridas no campo do currículo escolar para atuar como um professor mais reflexivo, analítico, criativo e pró-ativo, com habilidade para resolver os problemas postos pelas transformações dos tempos atuais.

Pretendemos, ao final desta unidade, que você seja capaz de:

• Compreender o currículo nos seus aspectos legais.
• Compreender a importância da legislação na definição do currículo
escolar.
• Determinar a sua ação educativa fundamentada na legislação vigente.

2.2 O currículo na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional 9394/96 e nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN

2.2.1 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, norteia-se para um currículo de base nacional comum para o ensino fundamental e médio. Na LDB três artigos tratam sobre o currículo:
o artigo 8º, mais geral, rege a organização da Educação Nacional, o artigo 9º define a competência da União para Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum. 
E o art. 12 define que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:


I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.

No capítulo da Educação Básica estão outras referências mais específicas. O art. 23 orienta que esta se organize em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

O artigo 24 define as regras comuns de organização da educação básica. Já o artigo 26 expressa que os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

A LDB também estabelece as diretrizes que deverão orientar os “conteúdos curriculares da educação básica”, que envolvem: valores, direitos e deveres e orientação para o trabalho.

2.2.2 Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN

Como vimos, a educação básica está dividida em modalidades, e para cada modalidade há uma Diretriz Curricular Nacional (DCN) para regulamentá-la.
As DCN são os documentos com caráter de obrigatoriedade por força de Lei, definida na Resolução CEB nº 2, de 7 de abril de 1998, em seu artigo 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimento da educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas (CNE: Resolução/CEB nº 2, 7/04/1998).

É importante reiterar que a educação de nossas crianças e jovens é responsabilidade social, ou seja, problema da sociedade como um todo e, não só das que se utilizam da escola ou nela desempenham suas funções profissionais. Portanto, a educação escolar, como patrimônio público,é de responsabilidade social, independentemente de sua forma jurídica de manutenção (MAZZULLI; ROSALEN, 2001, p. 1).

Para os autores, a educação, vista como estrutura socialmente determinada, reflete o conjunto das contradições que permeiam o contexto social. É no contexto dessas contradições que se situa a expectativa de que a escola contribua para a formação de pessoas capazes de analisar criticamente a realidade na qual estão inseridas e exercerem participação cidadã em seu meio (MAZZULLI; ROSALEN, 2001, p. 1).

As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Resolução 04 do CEB/CNE/2010), no capítulo 1, estabelece as formas para organização curricular no art. 13, transcrito a seguir:

O currículo, assumindo como referência os princípios educacionais garantidos à educação, assegurados no artigo 4º desta Resolução, configura-se como o conjunto de valores e práticas que proporcionam a produção, a socialização de significados no espaço social e contribuem intensamente para a construção de identidades socioculturais dos educandos.

O parágrafo 1º deste artigo explicita que o currículo deve “difundir os valores fundamentais do interesse social, dos direitos e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem comum e à ordem democrática”, levando em consideração as condições de escolaridade dos estudantes no estabelecimento, “a orientação para o trabalho, a promoção de práticas educativas formais e não-formais”.

O 2º parágrafo diz que na organização da proposta curricular, é preciso assegurar o entendimento do currículo como experiências escolares desdobradas em torno do conhecimento, “permeadas pelas relações sociais, articulando vivências e saberes dos estudantes com os conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dos educandos”.

O 3º parágrafo trata da organização do percurso formativo, que deve ser aberto e contextualizado. Para isso, “deve ser construída em função das peculiaridades do meio e das características, interesses e necessidades dos estudantes, incluindo não só os componentes curriculares centrais obrigatórios, previstos na legislação e nas normas educacionais”, como também outros, de modo flexível e variável, de acordo com o projeto escolar, desde que assegure alguns aspectos que podem ser consultados e analisados a seguir.

1. concepção e organização do espaço curricular e físico que se imbriquem e alarguem, incluindo espaços, ambientes e equipamentos [...];

2. ampliação e diversificação dos tempos e espaços curriculares que pressuponham profissionais da educação dispostos a inventar e construir a escola de qualidade social, com responsabilidade compartilhada [...];

3. escolha da abordagem didático-pedagógica disciplinar, pluridisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar pela escola, que oriente o projeto político-pedagógico e resulte de pacto estabelecido entre os profissionais da escola, conselhos escolares e comunidade, subsidiando a organização da matriz curricular, a definição de eixos temáticos e a constituição de redes de aprendizagem;

4. compreensão da matriz curricular entendida como propulsora de movimento, dinamismo curricular e educacional, de tal modo que os diferentes campos do conhecimento possam se coadunar com o conjunto de atividades educativas;

5. organização da matriz curricular entendida como alternativa operacional que embase a gestão do currículo escolar e represente subsídio para a gestão da escola (na organização do tempo e do espaço curricular, distribuição e controle do tempo dos trabalhos docentes), passo para uma gestão centrada na abordagem interdisciplinar, organizada por eixos temáticos, mediante interlocução entre os diferentes campos do conhecimento;

6. entendimento de que eixos temáticos são uma forma de organizar o trabalho pedagógico, limitando a dispersão do conhecimento, fornecendo o cenário no qual se constroem objetos de estudo, propiciando a concretização da proposta pedagógica centrada na visão interdisciplinar, superando o isolamento das pessoas e a compartimentalização de conteúdos rígidos;

7. estímulo à criação de métodos didático-pedagógicos utilizando-se recursos tecnológicos de informação e comunicação, a serem inseridos no cotidiano escolar, a fim de superar a distância entre estudantes que aprendem a receber informação com rapidez utilizando a linguagem digital e professores que dela ainda não se apropriaram;

8. constituição de rede de aprendizagem, entendida como um conjunto de ações didático-pedagógicas, com foco na aprendizagem e no gosto de aprender, subsidiada pela consciência de que o processo de comunicação entre estudantes e professores é efetivado por meio de práticas e recursos diversos;

9. adoção de rede de aprendizagem, também, como ferramenta didático-pedagógica relevante nos programas de formação inicial e continuada de profissionais da educação [...]. O parágrafo 4º traduz o entendimento da transversalidade “como uma forma de organizar o trabalho didático-pedagógico em que temas e eixos temáticos são integrados às disciplinas e às 

Para saber mais
• A Lei 11.525, de setembro de 2007, definiu que o currículo do ensino fundamental incluísse “obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes”.
• A Lei 11.645, em março, tornou obrigatórios, no ensino fundamental e médio, conteúdos da cultura africana e indígena.
• A Lei 11.684, em junho, transformou a Filosofia e a Sociologia em “disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio”.
• A Lei 11.769, em agosto, estabeleceu o ensino de música como conteúdo obrigatório, no ensino fundamental e médio, do componente curricular de Artes.

áreas ditas convencionais, de forma a estarem presentes em todas elas”. Diferenciando no § 5º a transversalidade da interdisciplinaridade, afirmando que “ambas complementam-se e rejeitando a concepção de conhecimento que toma a realidade como algo estável, pronto e acabado”.

O parágrafo 6º diz que “a transversalidade refere-se à dimensão didático-pedagógica, e a interdisciplinaridade, à abordagem epistemológica dos objetos de conhecimento”.

O capítulo II desta mesma resolução trata da formação básica comum e parte diversificada, que não podem se constituir em dois blocos diferentes, devendo “ser organicamente planejadas e geridas de tal modo que as tecnologias de informação e comunicação perpassem transversalmente a proposta curricular, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio, imprimindo direção aos projetos político-pedagógicos”, nos art. 14 e 15.

As disciplinas que integram a base nacional comum na Educação Básica são:

• a Língua Portuguesa;
• a Matemática;
• o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena;
• a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;
• a Educação Física;
• o Ensino Religioso.
A parte diversificada deve complementar a base nacional comum, considerando as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar, perpassando todos os tempos e espaços curriculares constituintes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, independentemente do ciclo da vida no qual os sujeitos tenham acesso à escola.

De acordo com a resolução, a parte diversificada pode ser organizada em temas, com eixos temáticos, selecionados nos colegiados escolares. 

A língua estrangeira pertence à parte diversificada e, pelo menos uma, deve ser incluída no currículo, escolhida pela comunidade escolar, dentro das possibilidades da escola, que deve considerar o atendimento de suas especificidades.

A língua espanhola, por força da Lei nº 11.161/2005, é obrigatoriamente ofertada no Ensino Médio, embora facultativa para o estudante, bem como possibilitada no Ensino Fundamental, do 6º ao 9º anos.

Ainda há Leis específicas que complementam a LDB, determinam que sejam incluídos componentes não disciplinares, como temas relativos ao trânsito, ao meio ambiente e à condição e direitos do idoso.


Referências
BRASIL. Lei nº 9.394, de 21 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 23 de dez. de 1996. v. 134, nº 248, p. 27883
– 27841.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional. Disponível em: Acesso em
15 out. 2011
BRASIL. Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008. Prevê a obrigatoriedade do ensino da história
e cultura afro–brasileira em todas as escolas brasileiras, e destaca o ensino da história e
cultura dos povos indígenas. Disponível em: 2010/2008/Lei/L11645.htm> Acesso em 10 out. 2011.
BRASIL. Lei n° 11.684/08, de 02 de junho de 2008. Alterou o art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a
Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio. Disponível
em Acesso
em 10 out. 2011.
BRASIL. Lei n° 11769, de agosto de 2008. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da
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Pedagogia - Estrutura e Funcionamento da Educação Básica
música na educação básica. Disponível em 2010/2008/Lei/L11769.htm> Acesso em 10 out. 2011.
MAZZILLI, S.; ROSALEN, M. A. S. As diretrizes curriculares nacionais para a Educação Infantil
e os projetos pedagógicos das instituições de educação infantil. In: XXIV Reunião Anual da
ANPEd, 2001, Caxambu, 2001.

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