Teresinha de Jesus de Paula Costa
Resumo
O presente artigo aborda o código de ética da psicopedagogia tratando-o mesmo
como um instrumento capaz de nortear a práxis do psicopedagogo. Faz
considerações sobre a Psicopedagogia enquanto área de atuação cujo objeto de
intervenção é composto por problemas de aprendizagem; tece comentário a
respeito da Profissão & Psicopedagogia, enquanto área que em breve será
reconhecida oficialmente pelos órgãos legais, menciona o projeto de Lei 3124/97
do Deputado Barbosa Neto, a Resolução 003/95 do Conselho Regional de Psicologia, cita a
Resolução CES/CNE nº 1, de 3 de abril de 2001 que trata dos cursos de
pós-graduação, apresenta o currículo mínimo sugerido pela Associação brasileira
de Psicopedagogia para os cursos de pós-graduação; enfoca ainda questões que
envolvem Profissão e o Código de Ética, por fim, menciona alterações no Código
de Ética da Psicopedagogia formulado em 1992 e reformulado no biênio 95/96.
Introdução
Questões que envolvem a ética profissional, em especial a ética do
psicopedagogo, perpassam a trajetória da autora desde o curso de
Especialização em Psicopedagogia. Foi nesse momento que se iniciou o estudo
sobre ética, o qual resultou na monografia de final de curso, apresentado para
satisfazer um dos requisitos para conclusão da Especialização no ano de 1994.
Depois em 1996 o tema foi aprofundado na dissertação de mestrado com o título
Ética e Psicoppedagogia: uma contribuição qualitativa em educação, a qual foi
defendida em 2001.
Na jornada de estudos sobre a ética foi-se delineando um estudo sobre o código
da Psicopedagogia, área na qual atuo há vários anos.
Por estar ciente de algumas questões que implicam a ética no cotidiano da
psicopedagogia, tais como uso de recursos para diagnóstico e intervenção
psicopedagógica; delimitação de campo de atuação e relação com outros profissionais, optei
por investigar o código de ética enquanto instrumento norteador da práxis.
Nesse espaço pretende-se refletir a respeito da psicopedagogia enquanto área de
atuação e profissão sistematiza, visando contribuir para a reflexão sistemática
da ética, não como algo isolado, distante da realidade, mas ciente de que ela
faz parte do cotidiano, das inquietações do psicopedagogo, enfim da nossa área
de atuação.
Para tecer o presente, levou-se em conta A Psicopedagogia enquanto campo de
atuação, Profissão & Psicopedagogia, enquanto área que, em breve será
reconhecida oficialmente pelos órgãos legais; O Psicopedagogo, como profissional que atua
nos transtornos de aprendizagem; também, questões que envolvem Profissão e
Código de Ética, por fim, o Código de Ética da Psicopedagogia.
A PSICOPEDAGOGIA
O
progresso traz muitas alterações à sociedade, uma delas é o desaparecimento de
algumas profissões e o surgimento de outras. BARONE (1987) esclarece que o que
caracteriza o aparecimento de qualquer profissão é a existência de pessoas
exercendo essa função antes de sua formalização. Ressalta ainda alguns motivos
para o aparecimento de toda profissão, sendo eles a demanda social, os recursos
para atender à demanda e pessoas que organizam e recriam os recursos
disponíveis para a demanda.
No caso da psicopedagogia, a demanda é a existência de crianças normalmente
desenvolvidas que não conseguem sucesso na
escola, fato que justifica a prática psicopedagógica, ou seja, pessoas que
atuam para sanar os problemas, os psicopedagogos.
NERY (Apud BOSSA, 2000, p.25), acredita que o psicopedagogo sabe que sua
profissão* consiste na transmissão de conhecimentos, não sendo uma atividade
neutra para ambas as partes (o sujeito que necessita de ajuda e o
psicopedagogo), pois a relação de afeto que se estabelece entre o psicopedagogo
e o aprendente é necessária ao desenvolvimento da relação educativa. Assim,
considera a autora que o papel do psicopedagogo é levar a criança a integrar-se
novamente à vida normal, respeitando sua individualidade.
Para NERY (1986) o trabalho psicopedagógico deve estar ancorado em alguns
princípios gerais, tais como: 1) acreditar que todo ser humano tem direito ao
pleno acesso ao saber acumulado, representado pela cultura; 2) considerar a
leitura e a escrita como ferramentas fundamentais de acesso ao saber; 3)
nortear sua prática dentro dos princípios da liberdade do ser; 4) Reconhecer e
assumir a dupla polaridade de seu papel-transmisão de conhecimento e
compreensão dos fatores psicológicos que interferem no ato de aprender; 5)
reconhecer o papel da família como transmissora da cultura, devendo analisar e
compreender os mecanismos dentro da relação familiar que promovem bloqueio da
aprendizagem; 6) reconhecer a escola como espaço privilegiado para a
transmissão da cultura, também, o valor de outras organizações sociais ainda
mantendo postura crítica frente às dificuldades geradas pela própria
instituição escolar.
De acordo com o primeiro princípio, o psicopedagogo deverá trabalhar para
possibilitar a todas as crianças o direito de aprender. No segundo princípio a
leitura e a escrita são ferramentas fundamentais para o acesso ao saber
acumulado representado pela cultura, o psicopedagogo deverá contribuir para que
o educando supere o problema de aprendizagem e consiga ter acesso a esse
saber. Com o terceiro princípio o psicopedagogo deve respeitar a individualidade
do ser humano e ajudá-lo na superação de suas dificuldades. O quarto princípio
levanta questões de fronteiras com outras áreas, assim, o psicopedagogo deverá
requerer a plena preparação e utilização de recursos disponíveis no acervo
científico para uma atuação competente e responsável. O quinto princípio
acentua a necessidade de o psicopedagogo reconhecer o papel da família e atuar
orientando-a para fazê-la analisar e compreender fatores de sua dinâmica que
interferem na aprendizagem do sujeito. Já o sexto princípio destaca a
necessidade de se reconhecer a escola como espaço para transmissão de cultural,
assim como sua responsabilidade, na maioria das vezes, pelos problemas de
aprendizagem.
Observa-se que estes princípios contribuem para a postura ética do
psicopedagogo, embora a psicopedagogia ainda não seja uma profissão e sim uma
prestação de serviços.
PROFISSÂO & PSICOPEDAGOGIA
PADIM (1997) entende profissão como sendo uma atividade especializada, técnica,
que oferece um produto ou serviço destinado a satisfazer benefícios aos
usuários ou clientes dessa profissão. Para PAVIANI (1988), profissão é
entendida como ato de professar, de exercer publicamente uma função ou modo de
ser habitual.
Este autor ainda afirma, não haver dúvidas de que a profissão de uma pessoa
marca sua existência, principalmente, quando ela integra inteligência e
afetividade. Segundo a autora não há como separar a vida pessoal da
profissional, por mais que se tente. Tal atitude, de acordo com a estudiosa
(1988, p. 107), caracteriza-se como “uma tentativa de negação do humano que
somente se realiza e atinge seus fins na ação, na atividade lúdica e
produtiva”.
Nesse sentido, atuação profissional do sujeito é resultado da sua personalidade
integral, ou seja, a profissão é influenciada por valores pessoais, por
atitudes frente à vida, enfim, frente às condições de ser humano.
Ressalta PADIM (1997) que a qualidade genuína do profissional, em qualquer
profissão, é servir bem aos que necessitam de seus serviços. Porém, esta definição
é dada por uma lei emanada dos respectivos órgãos legislativos ou através de um
compromisso resultante do consenso formado entre os próprios profissionais.
Deste contexto surgem os códigos de ética de cada profissão.
Destaca CAMARGO (1999) que, para que uma atividade constitua uma profissão e
para que haja uma ética profissional, são necessárias algumas condições como:
1) a atividade deve envolver operações intelectuais acompanhadas de grande
responsabilidade individual; 2) deve comportar uma aprendizagem especial na
área de seu conhecimento sistemático e orgânico; 3) deve dispor de organizações
adequadas com atividades, obrigações e responsabilidades com consciência de
grupo.
Tendo em mente que a primeira condição para que uma atividade seja considerada
profissão é que ela envolva operações intelectuais, pode-se conceber que a
Psicopedagogia atende a esta condição, embora BOSSA (2000) afirme que seu corpo
teórico organizado ainda não lhe assegura a qualidade de saber científico.
A segunda característica para a constituição de uma profissão é comportar
aprendizagem especial na área de seu conhecimento sistemático e orgânico. Neste
caso, os cursos de pós-graduação em Psicopedagogia são, na maioria das vezes,
os responsáveis pela formação dos psicopedagogos.
O código de ética da Psicopedagogia comporta uma aprendizagem especial na área
de seu conhecimento sistemático e orgânico, sendo este instrumento conseqüência
de organizações, atividades e obrigações, inclusive estabelece que “... estarão
em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3º
grau, portadores de certificados de curso de Pós-Graduação em Psicopedagogia,
ministrados em estabelecimentos de ensino oficial e /ou reconhecido, ou
mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e
aconselhável trabalho de formação pessoal” (Código de Ética, 1996, s/p.).
A terceira condição para que uma atividade se torne profissão é que ela deve
dispor de organizações adequadas com atividades, obrigações e comportar
responsabilidades com consciência de grupo. A própria Associação Brasileira de
Psicopedagogia contribui para que esta condição seja preenchida.
Levando-se em conta as três condições estabelecidas por CAMARGO (1999) para que
uma atividade seja considerada profissão, pode-se concluir que, neste sentido,
a Psicopedagogia, de fato, é uma profissão. Inclusive, a Associação Brasileira
de Psicopedagogia está trabalhando para que ela venha a ser, oficialmente, uma
profissão.
De acordo com informações da Associação Brasileira de Psicopedagogia,
fornecidas em Abril de 1998 através de carta aos associados, assim como por
comunicado publicado na revista da Associação [In: Revistas da Associação
Brasileira de Psicopedagogia –17 (45)-98]. O Projeto de Lei n.º 3124/97 de
15/05/97, foi aprovado em 03/09/97 pela Comissão de Trabalho, Administração e
Serviço Público da Câmara Federal, foi votado pela Comissão de Educação,
Cultura e Desporto em 12/09/2001, ainda terá próxima etapa que é a votação da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Contudo, a tentativa de reconhecer a psicopedagogia como uma profissão
regularizada vem trazendo à tona o questionamento do Conselho Regional de
Psicologia (CRP), pois este órgão reclama para os psicólogos o direito
exclusivo de atender os clientes que apresentam problemas de aprendizagem. Em
03 de junho de 1995, o CRP da 6º Região, emitiu documento (resolução nº 003/95)
afirmando, no artigo 1º que “... é de responsabilidade do psicólogo,
intransferível, a realização do psicodiagnóstico, a intervenção, e ação
preventiva pertinentes à orientação psicopedagógica”. (Resolução nº 003/95,
s/p.).
Argumentando contra a resolução 003/95, a Associação Brasileira de
Psicopedagogia formulou documento esclarecendo que a Constituição Federal de
1988, no Capítulo que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos,
enfoca o exercício profissional, e cita o Artigo 5º, item XIII onde se lê “...
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Ainda, com relação ao
documento, a Associação Brasileira de Psicopedagogia salienta que “a Resolução
CRP nº 003/95, ultrapassou os limites da sua competência de complementar os
preceptivos que a presidem, incluindo, inovando, tarefa que lhe é vedada legal
e constitucionalmente”.
O problema é que as divergências do Conselho Regional de Psicologia em relação
à profissão Psicopedagogia continuam, inclusive, o CRP vem realizando eventos
para discutir com os psicólogos a referida questão. Até o momento nada se
modificou, nem o CRP conseguiu provar que a intervenção psicopedagógica é de
exclusiva competência da Psicologia, nem a Psicopedagogia conseguiu a aprovação
da mesma como profissão regulamentada.
As considerações aqui expostas têm por objetivo esclarecer a constituição da
Psicopedagogia enquanto profissão. Neste aspecto, cabe refletir sobre a
formação sistemática do psicopedagogo, a qual ocorre por meio de cursos de
pós-graduação.
O PSICOPEDAGOGO
De modo sintético, considera-se psicopedagogo, segundo o código de ética da
Associação Brasileira de Psicopedagogia, o profissional que fez curso de
pós-graduação em Psicopedagogia e atua nos problemas de aprendizagem.
Estipula o Código de Ética que: “estarão em condições de exercício da Psicopedagogia
os Profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de cursos de
Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministrado em estabelecimento de ensino
oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável
submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal. (Artigo
4º, s/p.).
Está bem claro que, no artigo 4º, o código de ética não define o tipo de
faculdade que o interessado em Psicopedagogia deve ter cursado. Assim fica
habilitado para pós-graduação qualquer pessoa que tenha concluído um curso
superior. Por outro lado, o código fala de direitos adquiridos, mas não
esclarece que direitos são esses e como são adquiridos. Assinala também a
necessidade de o profissional submeter-se a supervisão e aconselha trabalho de
formação pessoal. Submeter-se a supervisão é essencial para a atuação
profissional, pois ela que contribui para a eficiência do trabalho, assim como
a formação pessoal, entendida como constante atualização profissional.
O Projeto de Lei nº 3124/97, do Deputado Barbosa Neto, pretende regulamentar a
profissão do psicopedagogo. Com ele pretende-se criar o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Psicopedagogia, valorizar o psicopedagogo como
profissional que auxilia na identificação e na resolução dos problemas de
aprendizagem, o qual tem responsabilidade de atuar nos problemas de
aprendizagem escolar.
O Projeto mencionado considera que o psicopedagogo detém um corpo de
conhecimentos científicos provenientes da integração de várias áreas aliadas à
prática clínica e/ou institucional que abordam a multiplicidade de fatores que
interferem na aprendizagem. Esclarece também que serão considerados
psicopedagogos os portadores de certificado de conclusão em curso de
especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação, expedido por
escolas ou instituições autorizadas ou credenciadas segundo a legislação
vigente.
Considera-se, segundo o Projeto de Lei nº 3124/97, função de o psicopedagogo
realizar intervenção visando à solução dos problemas de aprendizagem tendo como
enfoque o educando, a instituição de ensino pública ou privada; efetuar o
diagnóstico e intervenção psicopedagógica, utilizando métodos, instrumentos e
técnicas próprias da Psicopedagogia; intervir na prevenção de problemas de
aprendizagem; pesquisar cientificamente o processo ensino- aprendizagem, assim
como os problemas que dele decorrem; oferecer assessoria psicopedagógica aos
trabalhos realizados em espaços institucionais; coordenar, orientar e
supervisionar cursos de especialização em Psicopedagogia, em nível de
pós-graduação, oferecidos por instituições credenciadas.
O perfil do psicopedagogo elaborado pelo Projeto lei é riquíssimo, aponta este
profissional como responsável pelo diagnóstico e pela intervenção nos problemas
de aprendizagem, atribuindo a ele um saber diversificado oriundo de várias
áreas do conhecimento humano. Neste sentido, vale lembrar que esse documento
está em tramitação no Congresso Nacional, não tendo sido ainda aprovado. Também
é relevante questionar se a formação do psicopedagogo, oferecida através de
cursos de especialização e em nível de pós-graduação, pode garantir uma
formação eficiente, já que as pessoas que optam pelos cursos de Psicopedagogia
advêm graduação diversificada. Não se trata de realizar uma avaliação dos
cursos de Psicopedagogia e sim de refletir sobre a formação dos psicopedagos,
visto que muito se espera deste profissional.
FORMAÇÃO EM PSICOPEDAGOGIA
Concentrando a atenção sobre a questão da formação sistemática ou da formação
acadêmica do psicopedagogo para o exercício dessa profissão, o próprio código
de ética menciona a necessidade de que o sujeito seja graduado em terceiro grau
e seja portador de certificado de Pós-Graduação em Psicopedagogia, e de que
esse curso seja ministrado por instituição reconhecida. Para satisfazer esse
requisito muitas faculdades e universidades estão oferecendo curso de
Pós-Graduação em Psicopedagogia, dentre as quais apresentaremos algumas:
Faculdade Costa Braga – Jurubatuba- SP.
UNITAU – Universidade de Taubaté – Taubaté _SP.
Fundação Educacional Jayme de Altavila – Maceió – AL.
UFBA – Faculdade de Educação – Canela – BA.
SEDES/CETIS – BA – Pituba – Salvador – BA.
UECE – Universidade Estadual do Ceará – Fortaleza
UFC – Universidade Federal do Ceará – Fortaleza
UCB- Universidade Católica de Brasília – Distrito Federal
CEUB- Centro de Ensino Unificado de Brasília – Distrito Federal
UEM – Universidade Estadual de Maringá – Paraná
Centro de Estudos Psicopedagógicos de Curitiba
Centro de Estudos Psicopedagógicos do Rio de Janeiro – CEPERJ
UNIP – Universidade Paulista – São Paulo – SP.
CECLAIR – Batatais - SP
Pontifícia Universidade Católica (PUC) – Campinas – SP.
Faculdade São Bernardo – São Bernardo – SP. .
Em geral, estes cursos são recomendados a
professores de diversas áreas do ensino, orientadores educacionais, diretores
de escolas, coordenadores pedagógicos, psicólogos e outros profissionais que
atuam na área da educação ou que lidam com questões da aprendizagem.
Os cursos de pós-graduação em nível de especialização, de acordo com a
Resolução CES/CNE no. 1, de 3 de abril de 2001, devem ser ter carga horária de
trezentas e sessenta (360) horas. No tocante às disciplinas da pós-graduação a
(ABPp) Associação Brasileira de Psicopedagogia sugere a seguinte constituição no
currículo:
1. Introdução a Psicopedagogia (30 h)
História da Psicopedagogia
Identidade e diferenciação do psicopedagogo: papel profissional
Característica do trabalho institucional: saúde e educação
Característica do trabalho clínico
Código de ética
Estágio e supervisão: objetivos e condutas
2. Modalidade de aprendizagem do psicopedagogo – vivências e sensibilização
(30h)
3. Teorias do Conhecimento e da aprendizagem (90h)
4. Neurologia e aprendizagem (30h)
(fundamentos da neurologia, fisiologia e neuropsicologia, aspectos
introdutórios)
5. Contribuições das teorias psicodinâmicas para a aprendizagem (90 h)
Psicanálise, Psicologia analítica, Psicodrama
6. Intervenção Institucional (120 h)
Diagnóstico da instituição – aspectos sociais, políticos estruturais
Diagnóstico da instituição: atuação e encaminhamento
Atendimento grupal, teorias: Moreno e Pichon Reviere
Supervisão de estágios
7. Metodologia da Pesquisa Científica I (30h)
8. Semiótica e Lingüística (60 horas)
Estudo da leitura e da escrita: inicial, intermediário e avançado
(alfabetização e letramento)
Estudos dos signos verbais e não verbais, seus traços comuns, sua inter-relação
e as características comuns de cada um.
9. Didática e Psicopedagogia
10. Seminário de integração de conteúdo (10h)
Esta primeira etapa está voltada para práxis institucional. A segunda etapa,
apresentada a seguir, é dedicada à práxis clínica:
1. Atendimento clínico (300 horas)
Diferentes abordagens; Diagnóstico; Intervenção
2. Neurologia e aprendizagem II (30 h)
(neurologia e neuropsicologia)
3. Aspectos relacionais do psicopedagogo com a família, escola, o cliente e
outros profissionais (30 h)
4. Metodologia Científica – Pesquisa elaboração de projetos (30 h)
5. Modalidade de aprendizagem II (30h)
6. Contribuições das teorias psicodinâmicas para aprendizagem II (90 h)
Psicanálise; Psicologia analítica; psicodrama.
7 As diversas práxis psicopedagógicas (modelos interventivos) (100 h).
8. Estágio clínico com supervisão (100 horas).
Como conseqüência destas duas etapas sugeridas para
o curso de Psicopedagogia pela ABPp, algumas instituições estão valorizando o
seu caráter clínico ou institucional, possibilitando aos interessados
escolherem qual dos enfoques lhes interessam, com isso os estudantes podem
fazer uso de critérios mais conscientes ao optarem pela pós-graduação nesta
área.
Embora a Associação Brasileira de Psicopedagogia proponha um currículo para o
curso de pós-graduação não são todas as instituições de ensino que o seguem,
ficando realmente a cargo dos estudantes fazerem suas escolhas.
Há instituições que ultrapassam o número mínimo de horas exigido para o curso,
o qual 360, (trezentas e sessenta) horas, conforme a Resolução CES/CNE no. 1,
de 3 de abril de 2001.
No que tange à diversidade na formação do psicopedagogo NOFFS (2000) aponta
como alternativa que a formação em psicopedagogia seja oferecida em curso de
mestrado profissionalizantes, cujo objetivo é desenvolver capacidades de
concepção e elaboração de projetos dirigidos para a área profissional,
garantindo a resolução de problemas imediatos, conforme ampara a Portaria n.º
80 de 16/12.98, da Fundação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(CAPES).
Denominado mestrado profissionalizante para diferenciar-se do mestrado
acadêmico, esse curso implica o desenvolvimento de capacidades de concepções e
elaborações de projetos no âmbito profissional, objetivando a resolução de
problemas imediatos, mas direcionados para o cotidiano.
A Associação Brasileira de Psicopedagogia sugere o estágio no curso de
pós-graduação, de acordo com o seu Código de Ética elaborado em 1992,
estipulava, no Artigo 4º, que além da formação em cursos de especialização em
Psicopedagogia, ministrado em estabelecimento de ensino oficial ou
estabelecimentos credenciados pela Associação Brasileira de Psicopedagogia, a
necessidade do estágio prático. Como o código foi reformulado em 1996, este
artigo foi alterado e não há menção de obrigatoriedade do estágio. Certamente,
nas instituições que exigem o estágio, o curso crescerá em qualidade, visto que
os alunos terão ampliação do campo conceitual e da práxis.
Nesse sentido, ganha também a Psicopedagogia visto que contará com
profissionais mais qualificados. Refiro-me a profissionais porque acredito que
esta área conseguirá sua formalização enquanto profissão, fato que, a meu ver,
possibilitará ao psicopedagogo ser tratado como um profissional capacitado a
lidar com as dificuldades de aprendizagem e que já conta com um campo vasto
para sua atuação e até mesmo com um código de ética para nortear sua ação.
PROFISSÃO E CÓDIGO DE ÉTICA
Para
CAMARGO (1999) a ética profissional é a aplicação da ética geral no campo das
atividades profissionais. Já para PAVIANI (1998), a ética profissional é
a tentativa de legitimar princípios morais de validade comum aceitos por
determinada comunidade. Assim sendo, existem os códigos de ética das diversas
profissões como Direto, Medicina, Psicologia e Psicopedagogia.
A respeito dos códigos de ética acentua PAVIANI (1988, p.108), que “a ética
profissional estuda códigos de ética específicos a cada área de aplicação e que
na realidade seriam códigos morais, pois se limitam a normas que possibilitam
um bom relacionamento interpessoal...”.
Adverte a autora que é preciso reconhecer os limites das normas, já que elas
dependem de situações sociais e históricas, ainda que o fato de não existir um
código de ética em determinada profissão não impede os profissionais de
refletir a respeito do comportamento ético.
CAMARGO (1999) atribui, ao código de ética, a estruturação e sintetização das
exigências éticas no plano de orientação, disciplina e fiscalização. Para este
autor, os códigos profissionais visam a garantir os interesses dos
profissionais e dos clientes, amparando seus interesses e protegendo seus
relacionamentos.
Já FLORES (1993) acredita que o Código de Ética visa a proporcionar ocasiões de
articular interesses individuais e coletivos, ainda que ele represente uma
tentativa de elevar a consciência moral dos indivíduos na busca de inseri-los
numa relação social abrangente.
Ao longo da vida, toda pessoa depara com situações inusitadas, situações que
desequilibram a rotina. Nestes, e em outros momentos decisivos, o Código de
Ética pode sugerir, fundamentar e amparar atitudes a serem tomadas. Contudo,
ele não dá garantias de acertos, como também, não visa a criar dependências.
Mas a direcionar o profissional para o interesse mútuo, ordenando as relações
interpessoais com apoio na autoridade de uma comunidade, formalizando o
convívio de pessoas.
Neste aspecto, PADIM (1997), nos lembra que o Código de Ética deve estar sob o
controle de seu órgão representativo, e ser homologado pelo poder público e ser
dado ao conhecimento de toda a sociedade. Também, enfatiza que o órgão
representativo deverá contar com um Conselho de Ética, eleito pelos integrantes
da profissão, para o julgamento dos profissionais que forem denunciados por
violar normas do código e estabelecer as sanções necessárias.
PADIM (1997) enfatiza que o poder de julgar e punir os profissionais que não
seguirem o código de Ética. O Código de Ética não tolhe a liberdade do
profissional, pois ele é livre para segui-lo ou não, mas deverá ser responsável
por sua escolha e arcar com as conseqüências de seus atos.
Respeitar as normas contidas num código de ética implica segundo CAMARGO (1999),
a necessidade de compreender e viver a razão básica das determinações nele
contidas e, evidentemente a consciência profissional por parte de cada um
subordinados a esse código.
E a consciência profissional é algo que se vem plasmando aos poucos no indivíduo,
conforme afirma SÁ (in Camargo, p.36). Salienta PAVIANI (1988) o fato da crise
ética ser uma experiência universal presente em todas as épocas e comum a todas
as classes sociais e profissões, assim ninguém pode livrar-se do ético, da
constante necessidade de escolher, de decidir, do dever ser, do agir ou do
saber prudencial.
Considera MAXIMIANO (apud CAMARGO, 1999, p.34), que os códigos de ética fazem
parte do sistema de valores que orientam o comportamento das pessoas, grupos e
das organizações e seus administradores. Então, se os códigos de ética fazem
parte dos sistemas de valores que organizam o comportamento das pessoas, cabe a
elas dar alma aos códigos, dar-lhes significado, ou seja, acreditar na
importância deles.
As diretrizes éticas têm estado presentes em inúmeras profissões, nas quais o
código de ética vem a ser um como instrumento norteador da postura dos
profissionais. É o caso de áreas como a Medicina, o Direito “Código de Ética e
Disciplinar do Advogado”, a Psicologia e a Psicopedagogia.
CÓDIGO DE ÉTICA DA PSICOPEDAGOGIA
O
primeiro Código de Ética da Psicopedagogia foi formulado em 1992 e reformulado
pelo Conselho Nacional e Nato de Psicopedagogia no biênio 95/96. Ele é composto
por dez capítulos e vinte artigos abordados a seguir.
Dos Princípios (Capítulo I), neste item é realizada a definição do campo de
atuação do psicopedagogo como sendo área que integra saúde e educação, e que
cuida dos problemas de aprendizagem. Considera que a Psicopedagogia possui
recursos próprios para o diagnóstico e intervenção psicopedagógica. Aponta a
natureza deste trabalho como sendo clínica ou institucional, preventiva e
curativa. Considera ainda curso de formação em pós-graduação, para o exercício
da Psicopedagogia, também aponta a necessidade da supervisão, aconselha a
supervisão do trabalho.
Das Responsabilidades do Psicopedagogo (Capítulo II) enfatiza a necessidade de
atualização profissional, aborda o relacionamento com outros profissionais
(especialistas em outras áreas), aponta para o respeito aos limites da
profissão; trata do sigilo profissional visando resguarda o cliente; considera
importante a colaboração do profissional para com a promoção do crescimento de
suas áreas de atuação através do desenvolvimento de pesquisas.
Das Relações Com Outros Profissionais (Capítulo III) aborda a necessidade de se
reconhecer os limites da Psicopedagogia, aconselha o encaminhamento quando
necessário, delimitar o campo de atuação como sendo o problema de aprendizagem.
Do Sigilo (Capítulo IV) esclarece a necessidade da manutenção do sigilo e da
permissão do cliente para informar a outros especialistas dados de seu
desenvolvimento, assim como resultados da avaliação e acesso a prontuários.
Das Publicações Científicas (Capítulo V), este item orienta a publicação de trabalhos,
a necessidade de se limitar às críticas à matéria e não ao autor; recomenda
ainda o uso da ordem de prioridade ou ordem alfabética para destacar
colaborados de trabalhos de pesquisa, enfatiza a necessidade de não se
beneficiar da posição hierárquica que ocupa para obter privilégios; aconselha
que seja indicada na bibliografia, as obras usadas no desenvolvimento de
pesquisas, esclarecendo as idéias descobertas.
Da Publicidade do Profissional (Capítulo VI) fornece critérios para publicidade
do profissional salientando a necessidade da honestidade ao divulgar o trabalho
profissional.
Dos Honorários (Capítulo VII) aponta para a necessidade de combinar, com
antecedência, horários e preço justo para diagnósticos e intervenção.
Das Relações com a Saúde e Educação (Capítulo VIII), aborda a importância de o
psicopedagogo participar e refletir junto às autoridades sobre organização e
desenvolvimento de projetos que abordem as questões de aprendizagem e integrem
saúde e educação.
Da Observância e Cumprimento (Capítulo IX) trata da liberdade como princípio de
ética, enfatiza a apuração de irregularidades no exercício da Psicopedagogia,
aponta a necessidade da advertência; esclarece que as alterações do Código é de
competência da ABPp.
Das Disposições Gerais (Capítulo X) esclarece a data em que o Código de Ética
foi formulado, assinala que esta é a primeira alteração (1996).
Considerando que este Código foi reformulado em 1996 tratar-se-á de discorrer
sobre algumas alterações.
O Artigo 1º: define a Psicopedagogia como um campo de atuação em Educação e
Saúde que lida com o processo de aprendizagem humana em seus padrões normais e
patológicos, considerando a influência do meio – família, escola e sociedade –
no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da Psicopedagogia.
Este artigo teve sua redação alterada e desdobra nos seguintes:
Artigo 2: considera que a Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar e
utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do
ato de aprender, no sentido ontológico e filogenético, valendo-se de métodos e
técnicas próprias.
Parágrafo Único: esclarece que a intervenção psicopedagógica é sempre da ordem
do conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem.
Faz-se necessário ressaltar que o artigo 3º, que rege o trabalho
psicopedagógico foi alterado e recebeu a seguinte redação: “O trabalho
psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo
e/ou remediativo”. (Código de Ética da Psicopedagogia).
O Artigo 4º: dá providência ao exercício da profissão:
estarão em condições do exercício da Psicopedagogia os Profissionais graduados
em 3º grau, portadores de certificados de cursos de Pós-Graduação de
Psicopedagogia, ministrado em estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido,
ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e
aconselhável trabalho de formação pessoal. (Código de Ética da Psicopedagogia).
Artigo 5º: traz esclarecimentos a respeito dos fins do trabalho psicopedagógico
considerando que:
... tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem estar das
pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis,
incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no
campo da psicopedagogia (Código de Ética da Psicopedagogia).
No Capítulo II, o que trata das “Responsabilidades dos Psicopedagogos”, o
código estipula, no Artigo 6º, que são deveres fundamentais dos Psicopedagogos:
a) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que
tratem do fenômeno da aprendizagem humana;
b) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outra área, mantendo uma
atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões de
mundo;
c) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro
dos limites da competência Psicopedagógica;
d) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
e) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe
sempre que possível;
f) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma
definição clara do seu diagnóstico;
g) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e
discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;
h) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas destes;
i) Manter atitude de colaboração e solidariedade com colegas sem ser conivente
ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com ato ilícito ou calúnia. O respeito e
a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo
para a harmonia da classe e manutenção do conceito público (Código de Ética da
Psicopedagogia)
Reza o Artigo 7º, Capítulo III, que para o psicopedagogo deve manter e
desenvolver boas relações com os componentes das diferentes categorias
profissionais, deverá observar o seguinte:
“a) Trabalhar nos restritos limites das atividades que lhes são reservadas;
b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização,
encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.”
(Código de Ética da Psicopedagogia).
Sofreu alterações o Capítulo IV, o que trata Do sigilo (Artigo 8º, 9º, 10º e
11º). Neste, é enfatizada a importância do sigilo. No Artigo 9º está previsto
que o psicopedagogo não deverá revelar como testemunha, fatos de que tenha
conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor
perante autoridade competente.
O Capítulo V, que rata das Publicações Científicas também sofreu alterações na
sua redação, em especial nas letras b e c, mas seu conteúdo permaneceu o mesmo,
ficando redigido da seguinte maneira:
Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes
normas:
a)As discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e
não ao autor;
Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada ênfase aos autores,
sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores, àqueles que
mais contribuíram para a realização do trabalho;
b)Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierárquica para
fazer publicar trabalhos sob sua orientação
c)Em todo trabalho científico, deve ser indicada a fonte bibliográfica
utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações de cada
autor. (Código de Ética da Psicopedagogia).
O Capítulo VI, referente a Publicidade Profissional, sofreu modificação no
Artigo 13º, onde a palavra dignidade foi substituída pelo termo honestidade,
também. O artigo 14º também foi alterado em sua redação, sem ter, contudo
modificado seu sentido.
Na redação anterior, o código apresentava um capítulo que dispunha sobre a
cobrança dos honorários. Na atual, este item foi abordado no Capítulo VI, que
trata da Publicidade Profissional: Artigo 13º - “O Psicopedagogo, ao promover
publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e
honestidade”. (Código de Ética da Psicopedagogia.).
O Artigo 14º, considera que “O psicopedagogo poderá atuar como consultor
científico em organizações que visem lucro com venda, de produtos, desde que
busque sempre a qualidade dos mesmos”. (Código de Ética da Psicopedagogia).
O Artigo 15º, afirma que “os honorários deverão ser fixados com cuidado a fim
de que representem justa retribuição aos serviços prestados e devem ser
contratados previamente”. (Código de Ética da Psicopedagogia).
O Capítulo IX, que trata da Observância e Cumprimento do Código de Ética e o
Artigo 18º, apresentam modificações na redação, pois, no anterior dizia que
cabe ao Conselho Nacional da Abpp, a apuração de faltas cometidas, contra este
código, a avaliação e advertência quando necessária. A redação atual é a
seguinte: Artigo 18º - “Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela
fiel; observância dos princípios éticos da Classe”. (Capítulo X, Código de
Ética da Psicopedagogia.).
Neste mesmo capítulo houve alterações na redação do artigo 19º ressaltando que:
“Código poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em
Assembléia Geral.” (Capítulo X, Código de Ética da Psicopedagogia.).
O Capítulo X, “Disposições Gerais”, em seu Artigo 20º na redação anterior
(1992) dizia respeito à entrada em vigor do código de ética após sua aprovação
em assembléia geral. Pela redação atual do Artigo 20, o Código de Ética entrou
em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral, realizada no 5º Encontro e 2º
Congresso de Psicopedagogia da ABPp em 12/07/1992 e que sofreu a primeira
alteração proposta pelo Congresso Nacional e Nato no biênio 95/96 sendo
aprovado em 19/07/96, na Assembléia Geral de III Congresso Brasileiro de
Psicopedagogia da ABPp, da qual resultou a presente redação. .
No tocante às alterações, a mais significativa está no Artigo 4º, cuja redação
original diz que: estão em condições de exercer a Psicopedagogia os portadores
de certificados de curso de Pós-Graduação em Psicopedagogia, ministrados em
estabelecimento de ensino reconhecido ou credenciado pela ABPp, sendo
indispensável a supervisão, o estágio prático e formação pessoal.. (Código de
Ética da Psicopedagogia).
Na atual versão, não há referências à exigência ao estágio prático. Contudo, é
necessário ressaltar que o curso de Especialização em Psicopedagogia não pode
ser concluído sem o estágio, visto que os estudantes do mesmo advêm de áreas
diversas do conhecimento, tendo como ponto comum o interesse pela área
educacional. Deste modo, proporcionar estágio prático, tanto na área clínica
quanto na institucional, é zelar pela qualidade dos profissionais que estão
sendo formados, e pela qualidade dos trabalhos por eles oferecidos.
Considerações
O código
de ética aqui abordado foi elaborado por meio do consenso da categoria
profissional objetivando esclarecer princípios norteadores da profissão, para
caracterizá-la, para delimitar o campo de atuação profissional, nortear a
práxis, esclarecer as responsabilidades, acentuar a necessidade do respeito ao
ser humano quer seja ele cliente, profissional da mesma área ou não, dentre
outros, também ressaltar a necessidade do sigilo profissional.
No código de ética da Psicopedagogia foram constatadas normas que visam nortear
a práxis dos profissionais e também dá a eles a liberdade de escolha para
seguir ou não o Código, fato que não os isentam de responsabilidades. Assim, o
código de ética da Psicopedagogia é um instrumento capaz de nortear a práxis do
psicopedagogo.
Nesse sentido, acredita-se que toda categoria que se preocupa com questões
éticas está zelando pelo bem estar de seus clientes, contribuindo dessa forma,
para melhora da qualidade de vida das pessoas que procuram por seus serviços.
No caso da Psicopedagogia, área que lida com as questões da aprendizagem, esse
fato não poderia deixar de ser, porque os que a exercem estão delineando uma
profissão, a qual está prestes a ser reconhecida pelos órgãos oficiais como
tal, visto que já possui com um campo teórico vasto, tem instrumentos específicos
para o diagnóstico e a intervenção, conta com a credibilidade da comunidade que
busca, por meio de seus serviços do psicopedagogo a resolução de problemas de
aprendizagem.
No que tange à formação do psicopedagogo, embora haja diversidade na graduação
dos que optam por esta área, e diferenças nos currículos oferecidos pelas
instituições de ensino superior, os profissionais que realmente apresentarem
competência e ética permanecerão no mercado, visto que este setor é implacável
com os maus profissionais.
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Publicado em 27/02/2007 11:33:00