sábado, setembro 16, 2017

Organização e estrutura da educação brasileira [#03 Legislação educacional]

Fonte: Estrutura e Funcionamento da Educação Básica. Isley Gonçalves Rabelo, Maria Cristina Freire Barbosa, Maria das Graças Mota Mourão. 2014, Editora Unimontes. Montes Claros- MG


Organização e estrutura da educação brasileira

3.1 Introdução

Nesta unidade vamos discutir a Organização e Estrutura da Educação Brasileira focalizando a formação e os diversos fatores políticos, econômicos e sociais e a legislação como instrumento de intervenção na realidade educacional, além de abordarmos a questão do financiamento da educação no Brasil.

Rediscutiremos as esferas do sistema educacional, a União, os estados e municípios, focalizando também a escola onde você concretizará a educação na aula, na relação com os alunos e seus pais e nos debates com o conjunto de profissionais da unidade escolar. 

Esperamos, ao final desta unidade, que você seja capaz de:

• Compreender a organização e o funcionamento de sistemas e instituições escolares no Brasil como elemento de reflexão sobre/na realidade sócio-histórica.

• Refletir sobre a estrutura da educação básica e sua organização, enfocando a formação e os fatores de ordem política, econômica e social, onde o estudo da legislação possa servir como instrumento de intervenção na realidade educacional.

• Contextualizar historicamente o desenvolvimento e a organização da educação no Brasil.

• Identificar as leis que propuseram reformas para a educação brasileira.

• Identificar as regras sobre o financiamento da educação brasileira.

A legislação enquanto fonte documental oficial aponta necessária vinculação com o Estado e então há que ser considerada como expressão possível do jogo de forças das classes sociais aí presentes (MIGUEL, 2005, p. 9).
3.2 Organização e estrutura da Educação Brasileira

Para que se cumpra sua formação como acadêmico(a), pautada em sólida fundamentação, faz-se necessário a altercação acerca da disciplina Estrutura e Funcionamento da Educação Básica como lócus privilegiado de debate sobre a realidade brasileira em cada momento histórico, segundo Mendonça e Lellis (1998), tal disciplina inscreve-se na expectativa de compreensão da contextura de relações sociais e de lutas que se travam no plano estrutural e conjuntural, ou seja, discute acerca da compreensão da educação no contexto da tessitura social produtiva, no contexto da organização econômica global e da organização política neoliberal.

A estrutura e a organização da educação nacional não dispensam a legislação como fio condutor como institucionalização lícita das políticas oficiais. A educação escolar se constitui em uma prática social que revela e desvela fins e interesses, sendo um elemento social essencial ao contexto sociopolítico e econômico. Assim, a disciplina Estrutura e Funcionamento da Educação Básica, desde a sua criação, é mensageira de uma história que se relaciona às formas específicas de organização da sociedade e dos sujeitos que a significam e ressignificam no tempo e nos espaços escolares.


Nos tempos atuais, em pleno século XXI, período histórico cujos paradigmas reportam à velocidade da informação; tempo do fastígio da globalização, era do domínio e celeridade do conhecimento, em que as informações estão on line desde o exato momento de sua ocorrência, exige-se muito mais de profissionais da educação que buscam suscetibilidade num mercado eclético e de transformações aceleradas; transformações nas “estruturas econômicas, políticas, demográficas, geográficas, históricas, culturais e sociais, que se desenvolvem em escala mundial, adquirem preeminência sobre as relações, processos e estruturas que se desenvolvem em escala nacional” (IANNI, 1994, p. 147), mercado influenciado principalmente por uma grande demanda de consumo insano. 

É importante realçar aqui o juízo de que a disciplina de Estrutura e Funcionamento da Educação Básica, ao ser ministrada nos cursos de formação de professores, e dependendo do enfo- 

Pedagogia - Estrutura e Funcionamento da Educação Básica que que lhe é atribuído, poderá provocar entre os sujeitos do processo educacional, discussões acerca de elementos históricos que, ao serem problematizados, tornam-se elementos imperiosos ao processo de formação do professor emancipado. Nesse contexto a preocupação com a educação vem adquirindo grande repercussão de modo a mobilizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a colaboração da família e da sociedade em geral.


Ratificando essa preocupação, o Artigo 205 da Constituição Federal do Brasil (1988) afirma que “A Educação é um direito de todos e dever do Estado e da Família (...)”, e de acordo com o artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN 9394/96 – “A educação (...) tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Pode-se entender, portanto, que a educação escolar prima pela promoção da igualdade, da perspectiva social e pela universalização do ensino a partir da possibilidade de formação do sujeito de modo a garantir-lhe o acesso ao desenvolvimento e ao conhecimento.

Conforme Cury (2002, p. 171), a Constituição Federal do Brasil:
Sendo um serviço público (e não uma mercadoria) da cidadania, a nossa Constituição reconhece a educação como direito social e dever do Estado. Mesmo quando autorizada pelo Estado a oferecer esse serviço, a instituição privada não deixa de mediar o caráter público inerente à educação. Só que esta ação obrigatória do Estado vai se pôr em marcha no interior de um Estado federativo.

A recente estrutura e funcionamento da educação brasileira provêm da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), que, por sua vez, se juntam à Constituição Federal de 1988 e às orientações gerais do Plano Nacional de Educação (Lei 10.172/2001) bem como às respectivas Emendas Constitucionais em vigência. Na LDB, em cada um dos níveis e modalidades de ensino propostos, é possível perceber, apesar das limitações ainda presentes, possibilidades de flexibilidade da legislação educacional vigente, de forma a levar em conta a autonomia conferida aos sistemas de ensino e às suas respectivas interligações.

Assim, nesse contexto da educação escolar brasileira, há conforme o Título V da LDB, os níveis e as modalidades do ensino. Este título compreende 37 (trinta e sete) artigos: do artigo 21 (vinte e um) ao artigo 58 (cinquenta e oito), através dos quais se estabelece a estrutura didática da educação escolar do Brasil.

3.3 Níveis de educação

Na Unidade I vocês estudaram que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9394/96 – em seu artigo 21, determina que a educação escolar seja composta pela educação básica e superior.

A educação se compõe na Educação Básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental
e ensino médio; e na Educação superior.

A LDB/96 também determina as suas finalidades:
A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (Art. 22).

A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (Art. 29).

O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, [...] (Art. 32).
O ensino médio, etapa final da educação básica, tem duração mínima de três anos, [...] (Art. 35).

A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização (Art. 45).

O conceito de educação básica que nos é dado pela legislação educacional é um conceito novo e inovador para um país cuja história da educação mostra claramente que, durante muitos anos, foi negligenciado o acesso de seus cidadãos à educação escolar. A ideia de formação comum pode ser entendida como um todo integral e integrado de conhecimentos em condições de aprimorar a habilidade de cada um de se colocar no espaço social, no espaço de trabalho, nas relações produtivas e na construção de sua vida particular e coletiva. A formação comum se viabiliza por meio de uma base comum de conteúdos e de aprendizagem. O conceito de educação básica garante um entendimento mais aberto da função social da educação, tendo em vista um ensino que prima pela qualidade.

Um elemento que merece ser aqui destacado é o trabalho que com certeza configura-se como um desafio a ser assumido no processo de organização da escola mediante a condição de construção do conhecimento. A relação trabalho e educação, proposta pela LDB, pode constituir-se num caminho de acesso à plenitude da democracia através de uma concepção educacional que se paute na intenção de formar sujeitos conscientes de sua inserção social e de suas possibilidades no/do espaço social.

Em relação à ideia de desenvolvimento do educando nas etapas da educação básica, etapas estas que forma um todo orgânico e encadeado, importa destacar o reconhecimento da educação escolar para as diferentes fases da vida bem como sua intencionalidade maior anteriormente posta no art. 205 da Constituição Federal do Brasil de 1988:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Frente ao exposto, entende-se a universalização do ensino para as diferentes fases da vida através da educação infantil como primeira etapa da educação básica, do ensino fundamental como ensino obrigatório e do ensino médio como etapa e espaço de culminância de um processo que se baseia na articulação entre suas partes, integrado inclusive com o ensino superior. Há de se considerar ainda o dispositivo legal que ratifica o alargamento do conceito de educação básica e que amplia o número de anos propostos para este nível de escolarização: educação infantil de zero a seis anos, ensino fundamental de seis a catorze anos (observa-se nove anos de duração) e ensino médio que varia entre três e quatro anos, conforme a natureza e especificidade do curso e da instituição, cursado a partir dos 15 (quinze) anos.

A educação infantil constitui a etapa inicial da educação básica e divide-se em duas etapas, a saber, de zero a três anos em creche e de quatro a cinco anos em educação pré-escolar. Tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e motor. (Artigo 29 da Lei 9394/96).

A Constituição Federal do Brasil (1988), em seu art. 208 e inciso I, diz que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia da “educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”, o que significa que a creche, zero a três anos, não se constitui, pelo menos a princípio, dever do Estado.

Já o inciso IV do mesmo artigo dispõe esta etapa da educação como dever do Estado: “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade”.

Segundo o Parecer CEE/MG 1132/97, que dispõe sobre a Educação Básica, nos termos da Lei 9.394/96, a educação infantil compreende a creche e a pré-escola:

A creche e a pré-escola constituem direito da criança à educação e um direito da família de compartilhar a educação de seus filhos em instituições sociais, Assim como são um dos meios mediante os quais o Estado efetiva o seu dever de educar. No mesmo sentido, cabe ao Município oferecer educação infantil, em creches e pré-escolas, buscando formas de colaboração com outras instituições, para oferta, expansão e melhoria de sua qualidade.

Assim, a proposta pedagógica da educação infantil deve considerar o bem-estar da criança, seu grau de desenvolvimento, a diversidade cultural das populações infantis, os conhecimentos a serem universalizados e o regime de atendimento a ser oferecido pelas instituições educacionais (tempo integral ou parcial).

A avaliação, na educação infantil, será feita mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da
educação, que não tem função de promoção nem constitui pré-requisito para o acesso ao ensino fundamental.

As instituições de educação infantil integram o Sistema Municipal ou Estadual de Ensino, segundo as opções que forem feitas pelos municípios.

Os estabelecimentos de educação infantil serão autorizados e supervisionados pelos respectivos sistemas de ensino, assegurado o prazo de três anos, a contar de 20.12.96, para sua reorganização e cumprimento das novas exigências legais.

Os municípios que se integrarem ao sistema estadual de ensino ou compuserem com este um sistema único de educação básica cumprirão as diretrizes e normas para credenciamento e funcionamento de instituições educacionais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Frente à atual política educacional brasileira, a educação infantil passa a ser reconhecida como uma etapa específica da formação humana, baseada na ideia de educação como processo contínuo, desde o nascimento. A especificidade atribuída a essa etapa de escolarização é exatamente oposta à visão atribuída à pré-escola, que era percebida e entendida a partir da noção de privação cultural, ou seja, a pré-escola tinha por missão suprir as supostas deficiências das crianças das camadas populares, de modo a prepará-las para o ingresso no ensino fundamental.

Importa acrescentar, ainda, que a dimensão pedagógica atribuída pela legislação vigente à educação infantil intenta o crescimento muldimensional da criança. Desse modo procura, a partir desse dispositivo legal, superar a visão assistencialista que marcou as ações governamentais direcionadas à pré-escola.

O ensino fundamental, segunda etapa da educação básica, que apresenta como maior objetivo a formação básica do cidadão, tem duração de nove anos (Lei 11.274, de 06 de fevereiro de 2006), e é obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos de idade. A oferta do ensino fundamental deve ser gratuita também aos que a ele não tiveram acesso na idade própria, ou seja, para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA). Essa alteração de oito para nove anos no ensino obrigatório tem como objetivo assegurar a todas as crianças um tempo mais longo de convivência escolar e maiores oportunidades de aprendizagem.

Julga-se importante acrescentar, em relação ao ensino fundamental, segundo o Parecer CEE/MG 1.132/97 que, para o cumprimento da obrigatoriedade de oferta de ensino fundamental, o Estado e os Municípios:

• Em regime de colaboração e com assistência da União, recensearão a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso.

• Criarão formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

• Promoverão cursos presenciais ou a distância para jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

• Possibilitarão a aceleração de estudos para alunos com atraso escolar.

• Realizarão cursos e exames supletivos que habilitem ao prosseguimento de estudos.

Em relação ao ensino fundamental, segundo os principais teóricos que versam sobre esse assunto, a inovação mais importante posta pela Constituição Federal do Brasil de 1988 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9394/96 foi o fato de que o ensino fundamental, ou seja, o ensino obrigatório é “direito público subjetivo”. Veja a seguir os textos legais que determinam tal prática.

A Constituição Federativa do Brasil (1988), no art. 208, inciso VII, § 1º e 2º determina:

§ 1º - o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo;

§ 2º - o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Reafirmado na Lei 9394/96, art. 5º:

O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

De acordo com Cury (2000, p. 21), é muito importante saber o significado de “direito público subjetivo”:

(...) é aquele pelo qual o titular de um direito pode exigir direta e imediatamente do Estado o cumprimento de um dever e de uma obrigação. O titular deste direito é qualquer pessoa, de qualquer idade, que não tenha tido acesso à escolaridade obrigatória na idade apropriada ou não. É válida sua aplicação para os que, mesmo tendo tido acesso, não puderam completar o ensino fundamental.
Trata-se de um direito subjetivo, ou seja, (sic) um sujeito é o titular de uma prerrogativa própria deste indivíduo, essencial para sua personalidade e para a cidadania. E se chama direito público, pois, no caso, trata-se de uma regra jurídica que regula a competência, as obrigações e os interesses fundamentais dos poderes públicos, explicitando a extensão do gozo que os cidadãos possuem quanto aos serviços públicos. O sujeito deste dever é o Estado sob cuja alçada estiver situada essa etapa da escolaridade.

Além disso, o não cumprimento desse direito, por parte das autoridades competentes, implica em crime de responsabilidade. O significado de crimes de responsabilidade é definido pela Lei 1.079/1950, artigo 4º, III, “como crime de responsabilidade aquele em que a autoridade venha a atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais”. Cury (2000, p. 22) pontua que, mediante a ausência de vagas no ensino fundamental, o art. 14 desta mesma Lei permite a “qualquer
cidadão denunciar autoridades omissas ou infratoras perante a Câmara dos Deputados.”

O ensino médio, etapa final da educação básica, tem por objetivo materializar e radicar os objetivos e habilidades construídas e consolidadas no ensino fundamental. Esta etapa da educação básica, ao longo do tempo vem buscando sua identidade, uma vez que num momento da história lhe foi delegada a função propedêutica, noutro momento o atendimento ao mercado de trabalho. Atualmente, esta etapa da educação básica tem a finalidade de preservar o caráter unitário da educação a partir da proposta de educação geral e desempenha a função de colaborar para que a juventude aprofunde e solidifique os conhecimentos até então adquiridos. Outro papel que também lhe é atribuído é a condição de permitir o acesso à educação profissionalizante, seja ele técnico ou de nível superior.

Ainda que na atualidade a matrícula nesta etapa de ensino não seja obrigatória, a Constituição Federal de 1988, no artigo 208, II, determina a “progressiva universalização do ensino médio gratuito”. A alusão feita acima em relação a não obrigatoriedade do ensino médio pauta-se na Constituição Federativa do Brasil (1988), no artigo 208, inciso VII, § 1º e 2º, citação esta feita na página anterior, no contexto do ensino fundamental. Também a LDB, no artigo 4º, II, afirma que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de universalização do ensino médio gratuito (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009).

É importante esclarecer que há divergência de entendimento entre autores que discutem este assunto como, por exemplo, Dermeval Saviani, Carlos Roberto Jamil Cury, João Gualberto de Carvalho Menezes, Eva Waisros Pereira, dentre outros. Enquanto uns entendem que a progressiva universalização significa obrigatoriedade, outros discordam. Na interpretação de Cury (2000, p. 25), a legislação vigente mantém o dever do Estado para esse nível de ensino.

A ‘prioridade’ de sua oferta fica sob a incumbência dos Estados. Ora, a concretização dessa oferta gratuita, progressivamente em direção à ‘universalização obrigatória’, vai também estendendo para este nível o caráter de direito público.

Deste modo, admitindo-se a progressão permanente, gradual e ampliada, ‘ainda que em ritmos diferentes’, a obrigatoriedade ‘coroaria’ esse processo.

Dentro dessa gradualidade, e precedente, desde logo, apontar o dever dos Estados em garantir sua oferta gratuita para todos os que demandarem. Então, em um ‘segundo momento’, assegurar o seu atendimento universal e ‘obrigatório’, como já vige para o ensino fundamental, ‘seria’ o passo final para que essas duas etapas da educação básica se vissem sob o direito público subjetivo. (Grifos nossos)

Percebe-se que Cury, Conselheiro do Conselho Nacional de Educação, é um dos autores que entendem que a progressiva universalização significa a obrigatoriedade do Estado para com esta etapa da educação básica. Porém, ao analisar as palavras que destacamos na citação feita, percebemos
que ele fala em prioridade e não em obrigatoriedade, o tempo verbal usado é o futuro do pretérito do indicativo. Também quando ele se refere à “progressão permanente, gradual e ampliada, ainda que em ritmos diferentes”, fica clara a diferença posta entre o ensino obrigatório e o ensino médio, e quando fala sobre “a concretização dessa oferta gratuita, progressivamente em direção à universalização obrigatória”, pode-se observar que na redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009, o termo posto é “universalização do ensino médio gratuito”.

Por fim, Pereira e Teixeira (2000, p. 95) comentam a obrigatoriedade do ensino médio:
O artigo 208 da Constituição Federal define que o ensino fundamental público será obrigatório e gratuito, condições estas a serem implantadas progressivamente no desenvolvimento do ensino médio, ainda que hoje, com redação reformulada pela (...) emenda constitucional 14/1996, a “obrigatoriedade” tenha sido substituída por “universalização”.


Pedagogia - Estrutura e Funcionamento da Educação Básica

Ainda em relação ao ensino médio, segundo o Parecer CEE/MG 1132/97, faz-se necessário salientar que As escolas que oferecerem o ensino médio, última etapa da educação básica, organizarão seus cursos com duração mínima de três anos com 2.400 horas de efetivo trabalho escolar.

O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

O ensino profissional, articulado com o ensino médio, será ministrado:

a) de forma seqüencial, quando concluída a programação destinada ao ensino médio seguir-se um período destinado exclusivamente ao ensino profissional;

b) de forma paralela, quando as duas partes, a destinada à formação geral do educando e a destinada à formação profissional, ocorrerem lado a lado. Nessecaso, as duas partes devem cumprir as respectivas cargas horárias;

c) de forma concomitante, quando as duas partes integrarem o mesmo currículo, sem prejuízo da carga horária destinada à formação geral do educando.

O estabelecimento de ensino médio poderá oferecer habilitação profissional em cooperação com instituições especializadas em educação profissional (centros de formação profissional, escolas de formação técnica ou empresas que possuam programas de formação ou qualificação).

Nos cursos noturnos, os horários e a duração da jornada diária serão compatíveis com as especificidades dos alunos trabalhadores, sem comprometer os padrões de qualidade.

Quanto à educação superior, esta constitui o segundo nível da educação escolar conforme estabelecido pelo artigo 21 da Lei 9394/96. Percebe-se no Capítulo IV desta Lei, que versa sobre esta modalidade educacional, que este contém um número maior de artigos, sendo quinze no total (do artigo 43 ao 57). A educação superior abrange cursos sequenciais nos diversos campos do saber, cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão. O acesso à educação superior ocorre a partir dos 18 anos, através de processo seletivo, e o número de anos de estudo varia de acordo com os cursos, sua natureza e sua complexidade. O Parecer CNE nº CP 98/99, aprovado em 06/07/99, confirma a continuidade dos concursos vestibulares:

Vale ressaltar desde logo que os concursos vestibulares continuam a ser processo válido para ingresso no ensino superior; a inovação é que deixaram de ser o único e exclusivo mecanismo de acesso, podendo as instituições desenvolver e aperfeiçoar novos métodos de seleção e admissão alternativos que, a seu juízo, melhor atendam aos interessados e às suas especificidades.

Importa destacar que, na LDB 9394/96, o ensino superior apresenta, entre as suas finalidades:

o estímulo à criação cultural, o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo,o incentivo ao trabalho de pesquisa e investigação científica. Pode-se entender a partir daí que não ficam claros a função e o compromisso da universidade em realizar ou desenvolver a pesquisa de modo a contribuir para o desenvolvimento do conhecimento científico, embora a Constituição Federal (1988) no seu art. 207 cite um ponto inovador neste nível de ensino, descrevendo o conceito de universidade desta mesma LDB e advertindo que sejam “instituições pluridisciplinares (...) de pesquisa”.

As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (C.F., 1988).

Destaca-se também, no artigo 44, I, da LDB, a universidade especializada “por campo de saber”.

De acordo com Belloni, citada por Brzezinski (2000, p. 137), "este princípio (...) não é negativo em tese; no entanto, reflete uma visão positivista da ciência, (...), pois desconhece a interdisciplinaridade e as fronteiras e aproximações entre as áreas."

Outros aspectos importantes apontados pela autora fazem referência à redução de exigências nos critérios para a criação de Instituições de Educação Superior (ISE); a ausência de sistematização no processo de avaliação interna e externa; a obrigatoriedade do cumprimento, por parte do professor, de oito horas aulas semanais; e, por fim, fala sobre a abstenção da LDB em relação às diretrizes educativas do ensino superior a distância, limitando-se a normatizar um tratamento diferenciado para essa modalidade de ensino

Para saber mais
Leia o Parecer CEB n.º 15/1998 - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e a Resolução n.º 3/1998 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.

3.4 Modalidade de educação

Passamos agora a nos ocupar da temática "modalidades de educação, abordada ligeiramente na Unidade I. Conforme o Parecer CEE/MG 1132/97, a Educação Básica pode ser oferecida no ensino regular e nas modalidades de educação de jovens e adultos (EJA), educação especial, educação indígena, educação rural e educação profissional, sendo que esta última pode ser também uma modalidade da educação superior, e o ensino médio, na modalidade Normal. Por modalidade de ensino, segundo o supracitado Parecer entende-se: “variação da educação regular, é uma forma de organização de educação e ensino, de modo a atender a grupos diferenciados de alunos.” Adita-se às modalidades acima descritas a Educação a Distância, posta pelo artigo 1º do Decreto 5622/2005:

Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional (...) na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

É importante ressaltar que cada uma dessas modalidades requer estrutura e organização diferenciada de modo a atender suas especificidades, entre essas: calendários, currículos, carga horária e metodologias.

3.4.1 Educação de Jovens e Adultos – EJA

A educação de jovens e adultos vem ganhando reconhecimento, como direito, desde a década de 1930. Sua relevância se acentua com os movimentos de cultura popular dos anos 60, com o Mobral (Movimento brasileiro de alfabetização), com o ensino supletivo apresentado no governo militar a partir da lei 5.692/71 e com a Fundação Educar, proposta pela Nova República, o que se deu a partir de 1985.

A partir da Constituição Federal de 1988 ampliou-se o dever do Estado com as pessoas que não têm a escolaridade básica, independentemente da idade. O art. 208, inciso I, determina que o ensino fundamental seja obrigatório e gratuito, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

É de se notar que em uma lei (a LDB 9394/96), que disciplina a política educacional no país, composta por 92 (noventa e dois) artigos, destine apenas dois para disciplinar uma modalidade de ensino. Os artigos 37 e 38 preveem que esta modalidade de educação se destina “àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria”

e que os jovens e adultos poderão concluir o ensino fundamental e médio através de “cursos
e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando
ao prosseguimento de estudos em caráter regular.”
Esta determinação do artigo 38 já era prevista pela Lei de Reformulação do Ensino, a lei 5.692/71, porém alteram-se as idades mínimas para a conclusão do ensino fundamental para jovens a partir de 15 (quinze) anos e para o ensino médio acima de 18 (dezoito) anos.

Segundo Haddad, citado por Brzezinski (2000, p. 117), de maneira geral, essa LDB trata da Educação de Jovens e Adultos, porém em detrimento das etapas da educação básica. Este autor ainda acrescenta que “A nova LDB vem complementar este movimento de transformar a educação de pessoas jovens e adultas em uma educação de segunda classe”.

Em contrapartida, o Parecer 1.132/97 entende que o atendimento a EJA, por parte dos dispositivos legais, retrata a “importância do direito à educação e o dever do Estado de garantir a oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades”.

Dica

Leia os documentos que legislam sobre a EJA:
• Parecer CNE/CEB nº 11/2000 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos e a Resolução CNE/CEB nº 01/2000 - Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação de Jovens e Adultos.

• O Parecer CNE/CEB nº 41/2002, - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação a Distância na Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Básica na etapa do Ensino Médio.

3.4.2 Educação especial

Prevista na Constituição Federal (1988), no artigo 208, inciso III: “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” e nos artigos 58 e 60 da LDB 9394/96.

No art. 58, “entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.”

O conceito de Necessidades Educacionais Especiais (NEE) só foi assumido e redefinido a partir da Declaração de Salamanca (UNESCO, 1994), passando a envolver todas as crianças e jovens cujas necessidades abarquem deficiências ou dificuldades de aprendizagem. Dessa forma, passou a envolver tanto as crianças em desvantagem como as tidas como sobredotadas, além das crianças de rua ou em situação de risco, que trabalham, bem como populações remotas ou nômades, pertencentes a minorias étnicas ou culturais, dentre outras.

A educação especial, que tem início com a educação infantil, pode “abranger todas as etapas de ensino” (Parecer CEE/MG 1.132/97).

A Resolução CNE/CEB/MEC 2/2001, art. 5º e incisos, reconhece educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:

I. dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:

a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;

b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;

II. dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

III. altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.

Para o MEC, a Educação Especial é uma modalidade de educação escolar, considerada como um conjunto de recursos educacionais e de estratégias de apoio que estejam à disposição de todos os alunos, oferecendo alternativas diferentes de atendimento.

E o Parecer 1.132/97 orienta que a escola de ensino regular precisará dispor de serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da clientela da educação especial na qual os alunos em condições específicas serão atendidos em classes, escolas ou serviços especializados.

Determina também que:
Os sistemas de ensino assegurarão aos alunos com necessidades educativas especiais, currículos, recursos e organização adequados ao atendimento de suas especificidades. A proposta pedagógica da escola deverá explicitar métodos, técnicas e procedimentos compatíveis com o atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais.

Os professores deverão possuir capacitação adequada para o atendimento especializado necessário.

3.4.3 Educação indígena
Esta modalidade de ensino está prevista na Constituição Federativa do Brasil (1988) com um capítulo específico destinado à população indígena. É um capítulo composto apenas por dois artigos, porém, é resultado de grandes lutas travadas por esse povo em busca da conquista de seus direitos. A partir dessa constituição, a política nacional indigenista, que tinha caráter homogeneizador e integracionista, direciona-se para novos valores a partir dos quais os povos indígenas passam a ser considerados sujeitos de direito. O art. 231 da Constituição define:

Para saber mais Sobre a Educação Especial, conheçam a legislação pertinente e vigente:
• Lei nº 10.098/2000 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

• Decreto nº 3.956/2001 (Convenção da Guatemala) - Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

• Lei nº 10.436/2002 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

• Portaria nº 1.793/1994
– Dispõe sobre a necessidade de complementar os currículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais e dá outras providências.

• Parecer CNE/CEB nº 17/2001 - Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

• Resolução CNE/CEB nº 02/2001 - Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

São reconhecidos aos Índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (C.F., 1988).

Outros artigos da Constituição brasileira reforçam o novo paradigma adotado pelas políticas públicas nacionais em relação à modalidade de educação indígena:

Art. 210, § 2º - o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;

Art. 215, §1º - o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional;

Art. 242 § 1º - o ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

Como representação da política educacional nacional, a LDB, 9394/96, ratifica o disposto na Constituição através de seus artigos 78 e 79 respectivamente:
O sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, (...) A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

O Parecer 1.132/97 define a educação indígena como: uma modalidade destinada a populações específicas. Respeita uma cultura tradicional ainda viva e fortemente atuante. Essa modalidade de ensino será diferenciada para garantir as características estruturais da cultura, a manutenção de seus valores e costumes e a língua do respectivo povo indígena.

De acordo com o Parecer CNE/CEB 14/99, os progressos implementados na prática pedagógica, própria para a educação indígena, demandam "vontade política e medidas concretas para sua efetivação", porém novas possibilidades surgem a partir de ações de grupos indígenas e não-indígenas pertencentes a "organizações da sociedade civil e universidades”. Esse parecer reconhece as dificuldades a serem enfrentadas para que haja uma educação de qualidade para essa população.

Há ainda muito a ser feito e construído no sentido da universalização da oferta de uma educação escolar de qualidade para os povos indígenas, que venha ao encontro de seus projetos de futuro e de autonomia e que garanta sua inclusão no universo dos programas governamentais que buscam a "satisfação das necessidades básicas de aprendizagem", nos termos da Declaração Mundial sobre Educação para Todos (BRASIL, 1999, p. 194-195).

3.4.4 Educação rural

A implementação de uma modalidade de ensino específica para a Educação Rural, tratada na legislação pertinente como Educação do Campo, representa, ainda que tardiamente, um avanço significativo das políticas públicas educacionais.

Segundo Hage (2005), há uma diferença paradigmática em relação aos conceitos de educação do campo e educação rural. Diferença esta não levada em conta pela legislação pertinente. Conforme o autor, a expressão educação do campo é própria e originária dos/nos movimentos sociais que se expressam na/pela luta desse povo, e a expressão educação rural nasceu da organização da elite agrária. A diferença posta entre essas duas expressões se funda no fato de que o entendimento de campo para a elite rural é a de que o campo é o lugar de atraso econômico e intelectual onde o desenvolvimento está posto de forma inferior ao desenvolvimento da cidade e, na perspectiva da educação do campo, este é percebido como espaço de produção econômica e intelectual, de vida, de produção material e simbólica das condições de existência e construção de identidade de um povo que luta pelos seus direitos.

De acordo com o Parecer CNE/CEB 36/2001, A educação do campo, tratada como educação rural na legislação brasileira, tem um significado que incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas
e da agricultura, mas os ultrapassa ao acolher em si os espaços pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos e extrativistas. O campo, nesse sentido, mais do que um perímetro não urbano, é um campo de possibilidades que dinamizam a ligação dos seres humanos com a própria produção das condições da existência social e com as realizações da sociedade humana (BRASIL, 2001, p. 1).

De acordo com a Resolução CNE/CEB 1/2002, art. 2º, Parágrafo único, a identidade da escola do campo é definida:

pela sua vinculação às questões inerentes à sua realidade, ancorando-se na temporalidade e saberes próprios dos estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por essas questões à qualidade social da vida coletiva no país.

O seu art. 3º determina: O Poder Público, considerando a magnitude da importância da educação escolar para o exercício da cidadania plena e para o desenvolvimento de um país cujo paradigma tenha como referências a justiça social, a solidariedade e o diálogo entre todos, independente de sua inserção em áreas urbanas ou rurais, deverá garantir a universalização do acesso da população do campo à Educação Básica e à Educação Profissional de Nível Técnico.

A LDB 9394/96, no art. 28, diz que na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I. conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II. organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III. adequação à natureza do trabalho na zona rural.

A organização desta modalidade de ensino se pauta no confronto de seus conhecimentos, que são próprios e muito peculiares, situação que importa à organização e estrutura escolar ressignificarem os conhecimentos da prática social desse povo de modo a construir conhecimentos em condições de possibilitar a transformação social e política do sujeito do campo. Esta concepção entende que a educação do campo deve considerar os aspectos da formação geral, da qualificação social e profissional, de gestão, dos processos produtivos e da organização do trabalho e da produção.

3.4.5 Educação profissional 
A educação profissional, a partir da LDB EN, passa a ser considerada complementar a educação básica e pode ser desenvolvida em escolas, em instituições especializadas ou no próprio ambiente de trabalho. Esta modalidade de educação, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
A educação profissional é posta pela LDB/96 como um tipo de formação que permeia a vida
do sujeito em idade produtiva. Diante da importância assumida pelo trabalho na sociedade neoliberal
globalizada, ou em qualquer outro momento histórico, esta modalidade de ensino, dentro
do processo formativo, deve constituir-se em um direito.
A educação profissional foi um dos assuntos mais polêmicos no processo de elaboração, tramitação
e aprovação da LDB 9394/96, em razão da diversidade de interesses e ideologias que envolvem essa temática. Tanto é assim que, segundo Pereira e Teixeira (2000, p. 104-105), “(...) o texto final, lamentavelmente, pode ser considerado o mais fragilizado e débil no sentido de apontar para uma formação profissional mais definida e articulada com os demais itens do Sistema nacional de Educação (artigos 39-42)”.
De acordo com o art. 39 da supracitada lei, a educação profissional e tecnológica, no cumprimento
dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

O disposto nesse artigo implica que a educação profissional, a partir de 2008, está diretamente em consonância com o art. 1º da LDB quando este articula a educação à sociedade de maneira geral, inclusive ao trabalho.

A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

As modificações que, a partir desta data incorporam o texto da lei, propõem a integração da educação profissional aos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação, atrelados ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia. Dispõe também sobre os tipos de curso que a educação profissional e tecnológica envolverá: formação inicial e continuada ou qualificação profissional, técnica de nível médio e tecnológica de graduação e pós-graduação. Essa nova organização
política estabelece a educação continuada, permanente, como forma de atualizar, especializar e
aperfeiçoar jovens e adultos em seus conhecimentos tecnológicos.
O acesso à educação profissional é possível ao aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental,
médio e superior, assim como ao trabalhador em geral. As instituições de educação
profissional deverão oferecer, além de seus cursos regulares, cursos especiais, abertos à comunidade.
Nesse caso, a matrícula não deverá ser condicionada necessariamente ao nível de escolaridade,
mas à capacidade de aproveitamento do aluno.

3.4.6 Educação a distância
A modalidade de educação a distância é caracterizada pelo art. 1º do Decreto nº. 5.633/2005:

(...) a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

A educação à distância é a modalidade de ensino que permite o rompimento da barreira física e cronológica de modo que os sujeitos envolvidos no processo não precisem estar fisicamente presentes em um ambiente formal de ensino-aprendizagem, assim como também permite que o aluno estude autonomamente e em horários condizentes com sua disponibilidade.

Faz referência também a distância cronológica ou espacial entre professor e aluno.

A interação entre professor e aluno ocorre por meio de tecnologias, principalmente as telemáticas como a internet e as hipermídias, mas também podem ser utilizados outros recursos de comunicação, tais como: carta, rádio, televisão, vídeo, CD-ROM, telefone, fax, celular, ipod, entre tantos outros. Conforme avançam as tecnologias de comunicação virtual, o conceito de presencialidade também se altera. A educação a distância ressalta o papel do aluno, que organiza sua própria aprendizagem, de modo a desenvolver sua autonomia.

A Educação a Distância é uma modalidade de ensino que se consolida cada vez mais no cenário educacional. Para entender um pouco mais sobre esta modalidade é importante considerar que se trata de um processo de ensino-aprendizagem com características específicas.

Essa modalidade de educação tem uma longa história de sucessos e fracassos. Sua origem recente está nas experiências de educação por correspondência iniciadas no final do século XVIII.

Na atualidade utiliza multimeios desde os impressos a redes de computadores, avançando rumo à comunicação instantânea de dados de voz e imagem via satélite ou por cabos de fibra ótica, empregando formas diferenciadas de interação e interatividade entre os sujeitos típicos desta modalidade. No Brasil, desde a fundação do Instituto Rádio Técnico Monitor, em 1939, e depois do Instituto Universal Brasileiro, em 1941, várias experiências foram desenvolvidas com relativo sucesso (GUARANYS; CASTRO, 1979, p. 18).

Sobre esta modalidade de ensino a LDB 9394/96 apresenta:

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diplomas relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

A regulamentação desse artigo abriu perspectivas para que seja traçada uma política nacional de educação a distância e também para que se fixem diretrizes gerais para os sistemas de ensino.

Importa ainda acrescentar que a modalidade educação a distância se constitui em uma tática, uma metodologia de ensino a serviço da educação. Assim, a estrutura, organização e funcionamento dos cursos são sempre os mesmos aprovados para os cursos convencionais. Diferenciam-se apenas, as atribuições do professor, os profissionais específicos demandados pelas peculiaridades da modalidade, a relação professor-aluno, os meios usados para veicular o conhecimento e a organização técnico-administrativa responsável pelos programas e pelos cursos.

3.5 Financiamento da educação

A temática que vamos discutir neste item trata das bases legais do financiamento da educação.

Ater-nos-emos às questões atuais dos recursos financeiros destinados à educação brasileira.

A Constituição Federal de 1988 garantiu, além dos direitos inerentes à educação tratados nas unidades anteriores, os recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculados a impostos e transferências e também contribuições sociais como recursos adicionais, nos artigos 212, 213 e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (BRASIL, 1988).

O parágrafo 5º deste mesmo artigo determina que o ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

A Emenda Constitucional Nº 14, de 1996, no art. 5º deu nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Assim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinariam não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, no intuito de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

A partir daí, surgiram vários outros instrumentos legais que propuseram reformas para o setor educacional incluindo seu financiamento. São eles: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9394/96), a Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (9424/96 – FUNDEF) e em 2001, o Plano Nacional de Educação (Lei10.172/2001).

O FUNDEF, instituído em 1996, com vigência de dez anos, expirou em 2006, quando então foi instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB). Sua regulamentação se deu primeiramente através de medida provisória (MP) nº 339/2006 e em seguida através da Emenda Constitucional nº. 53/2006, pela Lei 11.494/2007 e pelo Decreto 6253/2007.

O FUNDEB alterou os artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212, da Constituição de 1988 e o artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também desta Constituição, já citado.

Vale lembrar ainda que a EC n.º 53/2006 não revogou todos os dispositivos da lei n.º 9.424/96, que dispõe sobre o FUNDEF. Continuam ainda em vigor os artigos do 9º ao 12, 14 e 15.
Estes dispositivos versam, entre outras matérias, sobre as de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério; cumprimento do art. 212 da Constituição Federal; competência dos Tribunais de Contas para estabelecer mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e sobre o salário-educação.

Com as modificações postas pelo FUNDEB, este atenderá não apenas o Ensino Fundamental, mas também a Educação Infantil, o Ensino Médio e a Educação de Jovens e Adultos (EJA). Essas etapas e modalidades educacionais que anteriormente não eram contempladas pelo processo de distribuição de recursos do FUNDEF seguramente incentivarão o aumento em suas matrículas.

Essa nova demanda exigirá dos Estados, e principalmente dos Municípios, um sério planejamento de sua estrutura física e de recursos humanos a fim de que se tornem capazes de oferecer um ensino de qualidade.

Uma das principais características do FUNDEB é a distribuição de recursos com base no número de alunos da educação básica e repasse automático feito pelo Banco do Brasil nas datas de dez, vinte e trinta de cada mês. Observe a composição dos recursos do FUNDEB no quadro 1.

Quadro 1 - Composição dos recursos do FUNDEB

IMPOSTOS 2007 2008 2009
ICMS 16,66% 18,33% 20%
FPM 16,66% 18,33% 20%
FPE 16,66% 18,33% 20%
IPI-EXP 16,66% 18,33% 20%
LC 87/96 16,66% 18,33% 20%
ITCMD 6,66% 13,33% 20%
IPVA 6,66% 13,33% 20%
ITR 6,66% 13,33% 20%
Fonte: Disponível em: Acesso em 29 nov. 2011.

Dos recursos citados no Quadro 1, 100% são investidos na educação básica; e destes, 60% são utilizados na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na educação básica e 40% em outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. É importante realçar que a União não pode utilizar o recurso do salário-educação para complementar o FUNDEB.

A Educação Básica, no aspecto de Valorização dos Profissionais da Educação, com a implantação do FUNDEB, busca uma das respostas mais esperadas, com base na gestão compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Cabe ressaltar que o FUNDEB representou um irrefutável progresso em relação ao FUNDEF, no que diz respeito ao controle social dos recursos. Foram ampliadas as atribuições dos conselhos, os quais, além de supervisionar o Censo Escolar e acompanhar e fiscalizar os gastos com os recursos do FUNDEB terão também a função de supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, acompanhar a aplicação dos recursos e a prestação de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (BRASIL, 2007).

Frente ao exposto, podemos concluir que apesar do FUNDEB representar um avanço em relação ao FUNDEF, ao resgatar o conceito de educação básica e ao fortalecer o controle social, ele não enfrentou o principal problema da política de fundos, que é a existência de um valor mínimo por aluno, suficiente para assegurar um ensino de qualidade e que impeça as disparidades regionais.

A Constituição Federal, no seu art. 213 e na LDB 9394/96, no art. 77 preveem a destinação de recursos financeiros tanto para as escolas públicas como também para escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.

O financiamento da educação no Brasil é objeto de estudo crescente entre os estudiosos das políticas públicas. Isso se reflete tanto na percepção das limitações do sistema vigente como nas mudanças administrativas e fiscais promovidas pela Constituição de 1988, pela Emenda Constitucional 14/1996, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394/96), pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), pela Emenda Constitucional 53/2006 e pela Lei 11.494/2007.


Referências
BRANDÃO, Carlos Rodrigues. O que é educação. ed. 28. São Paulo: Brasiliense, 1993.
BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Texto
constitucional de 16 de Julho de 1934. Disponível em constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm> Acesso em 11 nov. 2011.
38
UAB/Unimontes - 2º Período
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Texto original. Disponível em

Acesso em 11 nov. 2011.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 14, de 12 de setembro de 1996. Modifica os art. 34, 208, 211 e
212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 set. 1996.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova redação aos art. 7º,
23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2006.
BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.
BRASIL. Lei n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 26 dez. 1996.
BRASIL. Lei n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan. 2001.
BRASIL. Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que
trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n. 10.195, de 14 de
fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9
de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 21 jun. 2007.
BRASIL. Parecer CNE Nº: CP 98/99. Regulamentação de Processo Seletivo para acesso a cursos
de graduação de Universidades, Centros Universitários e Instituições Isoladas de Ensino Superior.
Disponível em Acesso em 11 nov.
2011.
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 22/1998. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Disponível em Acesso em 11
nov. 2011.
BRASIL. Resolução CNE/CEB nº 01/1999. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil. Disponível em Acesso em
11 nov. 2011.
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 04/1998. Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.
Disponível em Acesso
em 29 nov. 2011.
BRASIL. Resolução CNE/CEB nº 02/1998. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental. Disponível em: ceb_02_1998.html> Acesso em 29 nov. 2011.
BRASIL. Parecer CEB n.º 15/1998. Diretrizes Curriculares Nacionais Para O Ensino Médio. Disponível
em Acesso em 11 nov.
2011.
BRASIL. Resolução n.º 3/1998. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.
Disponível em Acesso em 28 nov. 2011.
BRASIL. Decreto 5622/2005. Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm> Acesso em 28 nov. 2011.
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 11/2000. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens
e Adultos. Disponível em cne_11_2000_proeja.pdf> Acesso em 11 nov. 2011.
39
Pedagogia - Estrutura e Funcionamento da Educação Básica
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 17/2000. Examina resolução e responde consulta (Enc. Cópia da Res.
138/99-CEE/RO e solicita pronunciamento sobre o art. 21, IX, g, ref. Educação Física). Disponível
em Acesso em 12 nov. 2011.
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 14/1999. Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena.
Disponível em Acesso
em 29 nov. 2011.
BRASIL. Parecer CNE/CEB 36/2001. Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do
Campo. Disponível em Acesso
em 18 nov. 2011.
BRASIL. Resolução CNE/CEB nº 01/2000. Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação de Jovens e Adultos. Disponível em htm> Acesso em 29 nov. 2011.
BRASIL. Resolução CNE/CEB/MEC 2/2001. Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial
na Educação Básica. Disponível em Res%20CNE%20CEB%20%2002%20-%20Educa%C3%A7%C3%A3o%20Especial.pdf> Acesso em
28 nov. 2011.
BRASIL. Resolução CNE/CEB nº 02/2001. Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na
Educação Básica. Disponível em Res%20CNE%20CEB%20%2002%20-%20Educa%C3%A7%C3%A3o%20Especial.pdf> Acesso em
18 nov. 2011.
BRASIL. Resolução CEB nº 3/1999. Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas
e dá outras providências. Disponível em cne_ceb_03_1999.pdf> Acesso em 19 nov. 2011.
BRASIL. Resolução CNE/CEB 1/2002. Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas
Escolas do Campo. Disponível em 
Acesso em 17 nov. 2011.
BRASIL. Resolução CNE/CEB nº 01/2005. Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº
5.154/2004.
BRASIL. Resolução CNE/CEB nº 4/2005. Inclui novo dispositivo à Resolução CNE/CEB 01/2005, que
atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e para a Educação Profissional
Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.
BRASIL. Decreto nº. 5.633/2005
BRASIL. Lei 1.079/1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de
julgamento. Disponível em Acesso em 29
nov. 2011.
BRASIL. Lei nº 12.061, de 2009. Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio
público. Disponível em htm> Acesso em 11 nov. 2011.
BRZEZINSKI, Iria. LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. ed. 3. São Paulo: Cortez,
2000.
CARVALHO, Fabrício Aarão Freire; OLIVEIRA, Ney Cristina Monteiro de Oliveira. Política educacional
brasileira e seu financiamento: a omissão do Estado com a educação pública. Disponível em
pdf> Acesso em 10 nov. 2011.
CURY, Carlos Roberto Amil. A educação básica no Brasil. Educ. Soc., Campinas, v.23, n. 80, setembro/
2002, p. 168-200. Disponível em Acesso em 10 nov. 2011.
40
UAB/Unimontes - 2º Período
____. Legislação educacional brasileira. Rio de Janeiro: DP&A, 2000.
DELOU, C. M. C. Fundamentos Teóricos e Metodológicos da Inclusão. In: ______. Educação Especial
e a Inclusão no Cenário Brasileiro: Contextualização do Problema, Curitiba: IESDE Brasil
S. A., 2008.
DEMO, Pedro. A nova LDB: ranços e avanços. 14. ed. Campinas: Papirus, 1997.
GUARANYS, L.R; CASTRO, C.M. O ensino por correspondência: uma estratégia de desenvolvimento
educacional no Brasil. Brasília: IPEA, 1979.
HAGE, Salomão. A importância da articulação na construção da identidade e pela luta da
educação do campo. In: I ENCONTRO DE FORMAÇÃO DE EDUCADORES DE CAMPO DO NORDESTE
PARAENSE. 5., 2005. Bragança. Disponível em Acesso
em 19 abr. 2009.
IANNI, Octávio. Globalização: novo paradigma das ciências sociais. Estudos avançados, IEA/USP,
v. 8, n. 21, p. 147-163, 1994. Disponível em Acesso
em 19 abr. 2009.
____. A Era do Globalismo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1997.
MENDONÇA, Ana Waleska P. C. LÉLLIS, Isabel Alice O. Da estrutura do ensino à educação brasileira:
reflexões sobre uma prática. In: Educação e Sociedade, São Paulo, julho de 1988, p. 122-129.
MENEZES, João Gualberto de C. et al. Estrutura e funcionamento da educação básica. São
Paulo: Pioneira, 2001.
MIGUEL, Maria Elisabeth Blanck. A legislação educacional: uma das fontes de estudo para a
história da educação brasileira. Disponível em pefp/Maria_Elisabeth_Blanck_Miguel_artigo.pdf> Acesso em 18 nov. 2011.
MINAS GERAIS. Parecer CEE/MG 1132/97. Dispõe sobre a Educação Básica, nos termos da Lei
9.394/96. Disponível em Acesso em 12 nov. 2011.
OLIVEIRA, Maria Neusa de. Estrutura e funcionamento do ensino: a trajetória de uma disciplina.
Disponível em pdf> Acesso em 29 nov. 2011.
OLIVEIRA, Regina Tereza Cestari de. Legislação educacional como fonte da História da Educação
brasileira. Texto elaborado para a Vídeo-Conferência organizada pelo HISTEDBR e apresentado
na Faculdade de Educação/UNICAMP, em 29.09.2005. Disponível em fae.unicamp.br/navegando/artigos_frames/artigo_090.html> Acesso em 11 nov. 2011.
PINTO, José Marcelino de Rezende; ADRIÃO, Theresa. Noções gerais sobre o financiamento da
educação no Brasil. EccoS – Revista Científica, São Paulo, v. 8, n. I, p. 23-46, jan./jun. 2006. Disponível
em Acesso em
20 nov. 2011.
SAVIANI, D. Da Nova LDB ao novo Plano Nacional de Educação: por uma outra Política Educacional
. 3 ed. Campinas: Autores Associados, 2000.
__________. Da nova LDB ao Fundeb: por uma outra política educacional. Campinas: Autores
Associados, 2007.
__________. Política e educação no Brasil: o papel do Congresso Nacional na legislação do
ensino. 6. ed. Campinas: Autores Associados, 2006.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário!

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...