quinta-feira, fevereiro 08, 2018

Tópicos importantes - Legislação Educacional




• A legislação educacional brasileira é marcada pelo caráter flexível, considerando-se a autonomia atribuída aos sistemas de ensino e às suas respectivas redes.

• No Brasil, a organização dos sistemas de ensino sustenta-se na definição de áreas prioritárias de atuação e na preocupação em instituir um regime de colaboração entre eles cabendo aos Municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e no ensino infantil, aos Estados e ao Distrito Federal compete atuarem no ensino fundamental e médio.

• A Constituição Federal evidencia a preocupação com o papel da educação em promover a integração nacional, além da preservação das peculiaridades regionais, mediante previsão de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, visando formação básica comum e respeito a valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

• A Constituição Federal de 1988 determina que os sistemas de ensino brasileiro sejam organizados em regime de colaboração entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 211, § 1 a 4):

• A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) divide a educação escolar brasileira em dois grandes níveis: educação básica e educação superior.

• A educação básica “tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no
trabalho e em estudos posteriores”.

• A educação básica é dividida em três etapas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

• O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra, legalmente constituída, e ainda o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

• A educação infantil, etapa inicial da educação básica, tem por finalidade “o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” (art. 29).

• A educação infantil é oferecida em creches, para crianças de zero a três anos de idade, e pré- -escolas, para crianças de quatro a seis anos.

• O ensino fundamental, etapa intermediária da educação básica, tem como objetivo principal a formação básica do cidadão, tem duração de nove anos, é obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos de idade.

• A oferta do ensino fundamental também é gratuita àqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria.

• O ensino médio visa à consolidação e aprofundamento dos objetivos adquiridos no ensino
fundamental. Tem a duração mínima de três anos, com ingresso a partir dos quinze anos de
idade.

• A educação superior tem como finalidades: estimular à criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo e incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura.

• São modalidades de ensino: educação profissional, educação especial e educação de jovens
e adultos.

• A Educação especial deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.

• A Educação de jovens e adultos é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

• Educação profissional: que, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.

É destinada ao aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior,
bem como ao trabalhador em geral, jovem ou adulto (art. 39).

• A LDB 9394/96, em seu art. 78, determina a educação escolar bilíngue e intercultural para ascomunidades indígenas.


PARTE II

• A União deve estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.

• A Educação Básica deve ser oferecida em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

• Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

• As DCN, documentos com caráter de obrigatoriedade por força de Lei, são o conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimento da educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas (CNE: Resolução/CEB nº 2, 7/04/1998).

• A organização da proposta curricular deve assegurar o entendimento de currículo como experiências escolares desdobradas em torno do conhecimento, perpassadas pelas relações
sociais. 

• O percurso formativo deve ser aberto e contextualizado.

PARTE III

• A estrutura e a organização da educação nacional não dispensam a legislação como fio condutor como institucionalização lícita das políticas oficiais.

• A educação escolar prima pela promoção da igualdade, da perspectiva social, e pela universalização do ensino a partir da possibilidade de formação do sujeito de modo a garantir-lhe o acesso ao desenvolvimento e ao conhecimento.

• A recente estrutura e funcionamento da educação brasileira provêm da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) que, por sua vez, se junta à Constituição Federal de 1988 e às orientações gerais do Plano Nacional de Educação (Lei 10.172/2001) bem como às respectivas Emendas Constitucionais em vigência.

• A ideia de formação comum pode ser entendida como um todo integral e integrado de conhecimentos em condições de aprimorar a habilidade de cada um de se colocar no espaço
social, no espaço de trabalho, nas relações produtivas e na construção de sua vida particular
e coletiva.

• A formação comum se viabiliza por meio de uma base comum de conteúdos e de aprendizagem.

• A relação trabalho e educação, proposta pela LDB, pode constituir-se num caminho de acesso à plenitude da democracia através de uma concepção educacional que se paute na intenção de formar sujeitos conscientes de sua inserção social e de suas possibilidades no espaço social.

• Entende-se a universalização do ensino para as diferentes fases da vida, através da educação infantil, como primeira etapa da educação básica, do ensino fundamental como ensino obrigatório e do ensino médio como etapa e espaço de culminância de um processo que se baseia na articulação entre suas partes, integrado inclusive ao ensino superior.

• A proposta pedagógica da educação infantil deve considerar o bem-estar da criança, seu grau de desenvolvimento, a diversidade cultural das populações infantis, os conhecimentos a serem universalizados e o regime de atendimento a ser oferecido pelas instituições educacionais (tempo integral ou parcial).

• O ensino fundamental, segunda etapa da educação básica, que apresenta como maior objetivo a formação básica do cidadão, tem duração de nove anos (Lei 11.274, de 06 de fevereiro de 2006), e é obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos de idade.

• O ensino médio, etapa final da educação básica, tem por objetivo materializar e radicar os objetivos e habilidades construídas e consolidadas no ensino fundamental. Esta etapa da educação básica, ao longo do tempo vem buscando sua identidade, uma vez que num momento da história lhe é delegada a função propedêutica, noutro momento o atendimento
ao mercado de trabalho.

• O ensino médio tem a finalidade de preservar o caráter unitário da educação a partir da proposta de educação geral e desempenha a função de colaborar para que a juventude aprofunde e solidifique os conhecimentos até então adquiridos, bem como a condição de permitir o acesso à educação profissionalizante, seja ele técnico ou no nível superior.

• A educação superior abrange cursos sequenciais nos diversos campos do saber, cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão. O acesso à educação superior ocorre a partir dos 18 anos, através de processo seletivo, e o número de anos de estudo varia de acordo com os cursos, sua natureza e sua complexidade.

• A educação de jovens e adultos vem ganhando reconhecimento, como direito, desde a década de 1930. Sua relevância acentua-se com os movimentos de cultura popular dos anos 60, com o Mobral (Movimento brasileiro de alfabetização), com o ensino supletivo, apresentado no governo militar a partir da lei 5.692/71, e com a Fundação Educar, proposta pela Nova República, o que se deu a partir de 1985.

• O Parecer 1.132/97 entende que o atendimento a EJA, por parte dos dispositivos legais, retrata a importância do direito à educação e o dever do Estado de garantir a oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades.

• O art. 58 da LDB9394/96 entende por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos portadores de necessidades especiais.

• A educação especial, que tem início com a educação infantil, pode abranger todas as etapas
do ensino (Parecer CEE/MG 1.132/97).

• Para o MEC, a educação especial é uma modalidade de educação escolar, considerada como um conjunto de recursos educacionais e de estratégias de apoio que estejam à disposição de todos os alunos, oferecendo alternativas diferentes de atendimento.

• O Parecer 1.132/97 orienta que a escola de ensino regular precisará dispor de serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da clientela de educação especial na qual os alunos em condições específicas serão atendidos em classes, escolas ou serviços especializados.

• A partir da Constituição de 1988, a política nacional indigenista que tinha caráter homogeneizador e integracionista, direciona-se para novos valores a partir dos quais os povos indígenas passam a ser considerados sujeitos de direito.

• A LDB 9394/96, no art. 28, diz que, na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente, nos conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; na organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas e na adequação à natureza do trabalho na zona rural.

• A educação profissional, a partir da LDB/96, passa a ser considerada complementar a educação básica e pode ser desenvolvida em escolas, em instituições especializadas ou no próprio ambiente de trabalho. Esta modalidade de educação, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.

• O acesso à educação profissional é possível ao aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, assim como ao trabalhador em geral. As instituições de educação profissional deverão oferecer, além de seus cursos regulares, cursos especiais, abertos à comunidade.

• A educação a distância é a modalidade de ensino que permite o rompimento da barreira física e cronológica de modo que os sujeitos envolvidos no processo não precisem estar fisicamente presentes em um ambiente formal de ensino-aprendizagem, assim como também permite que o aluno estude autonomamente e em horários condizentes com sua disponibilidade.

• Com as modificações postas pelo FUNDEB, este atenderá não só o Ensino Fundamental, mas também a Educação Infantil, o Ensino Médio e a Educação de Jovens e Adultos (EJA). Essa nova demanda exigirá dos Estados, e principalmente dos Municípios, um sério planejamento de sua estrutura física e de recursos humanos a fim de que se tornem capazes de oferecer um ensino de qualidade.

• Uma das principais características do FUNDEB é a distribuição de recursos com base no número de alunos da educação básica e o repasse automático feito pelo Banco do Brasil nas datas de dez, vinte e trinta de cada mês.

PARTE IV

• A escola apresenta em sua organização uma estrutura administrativa, pedagógica e financeira.

• A organização administrativa, pedagógica e financeira da escola é planejada tendo em vista
a necessidade do cumprimento do seu papel.

• Na sua organização administrativa pedagógica e financeira a escola possui os seguintes documentos: regimento escolar, projeto político-pedagógico e estatuto da caixa escolar.

• Possui os seguintes conselhos: colegiado escolar, conselho de classe, caixa escolar e comissão de avaliação de desempenho.

• O regimento da escola é a sua lei interna, significa a direção, a governança da escola, ou seja, um conjunto de regras que definem normas de conduta, estabelecendo a ordem de funcionamento.

Para a sua elaboração deverão ser levadas em conta as normas estaduais e federais. 

• O colegiado escolar em Minas Gerais é o órgão representativo da comunidade escolar com a participação de professor de educação básica regente de turmas e de aulas, professor de educação básica que exerce outras funções, especialista em educação básica e demais servidores das outras carreiras, que constituem o segmento de profissionais em exercício na
escola. 

• Participam também do colegiado escolar os alunos regularmente matriculados e frequentes no ensino médio e alunos de quaisquer níveis de ensino com idade igual ou superior a 16 anos, pai ou responsável por aluno menor de 16 anos regularmente matriculado e frequente no ensino fundamental que constituem a comunidade atendida pela escola. 

• Não há participação de alunos nas escolas que funcionam em penitenciárias; o colegiado escolar é composto apenas por representantes das categorias profissionais em exercício na escola.

• A caixa escolar é uma associação civil com personalidade jurídica própria para fins não econômicos cujo objetivo é o de gerenciar recursos financeiros necessários à realização do processo educativo escolar. Está inscrita no CNPJ, registrada no Cartório de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica.

• A Caixa Escolar administra os recursos próprios e transferidos pela União, Estados e Municípios no cumprimento dos objetivos pedagógicos da escola.

• A ética profissional pode ser entendida como um trabalho competente desenvolvido no dia a dia do trabalho pedagógico. Isso implica na busca do alto aperfeiçoamento, no gosto pelo que faz, em ter a vaidade de ser um bom professor, desejar o sucesso do aluno e ainda construir oportunidades de aprendizagens dinâmicas que favoreçam o desenvolvimento de habilidades cada vez mais complexas.

• O projeto político-pedagógico ou proposta pedagógica estabelece as diretrizes pedagógicas da instituição escolar que significa definir a identidade pedagógica da escola, sua finalidade e sua estrutura organizacional; as relações de trabalho; os processos de decisão; o tempo escolar; a organização dos alunos; os conteúdos curriculares; os procedimentos didáticos; a concepção metodológica da ação pedagógica; as estratégias de trabalho; as estratégias de avaliação; definir as formas de realização da recuperação dos alunos de baixo rendimento escolar; as atividades culturais e comemorações cívicas que farão parte do calendário escolar.

• O conselho de classe é composto por professores da turma e especialistas da educação envolvidos no processo de ensino-aprendizagem cujo objetivo é avaliar a aprendizagem dos
alunos e apresentar sugestão coletiva para os problemas de aprendizagem diagnosticados pelos diversos profissionais que atuam diretamente na turma avaliada.

• A avaliação de desempenho dos profissionais da educação foi introduzida a partir da lei de
diretrizes e bases da educação nacional como condição para o crescimento na carreira. No Estado de Minas Gerais, com base na autonomia do estado para baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, foram implantadas duas modalidades de avaliação de desempenho: a avaliação de desempenho individual e a avaliação de desempenho especial.


INCLUSIVE HORAS COMPLEMENTARES.

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